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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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o mal-estar não caracteriza dano moral. É uma linha bastante tênue onde
não se pode prescindir de que é vedado pelo ordenamento jurídico o en-
riquecimento sem causa. É o tema abrangido pela súmula em comento.
Nessa linha de raciocínio, entendo que mero aborrecimento, em prin-
cípio, não configura dano moral, embora possa causar desconforto, desde
que não resulte repercussão na sua honra.
Com isso, o simples envio de notificação de débito, comunicando
que, em caso de persistência no inadimplemento, a parte terá seu nome
escrito nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja efetivamente a
inscrição, não configura qualquer lesão a ensejar o dever de compensar o
dano moral.
Destarte, a orientação contida no verbete em questão encontra-se
em consonância com a moderna e acertada doutrina.