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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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o mal-estar não caracteriza dano moral. É uma linha bastante tênue onde

não se pode prescindir de que é vedado pelo ordenamento jurídico o en-

riquecimento sem causa. É o tema abrangido pela súmula em comento.

Nessa linha de raciocínio, entendo que mero aborrecimento, em prin-

cípio, não configura dano moral, embora possa causar desconforto, desde

que não resulte repercussão na sua honra.

Com isso, o simples envio de notificação de débito, comunicando

que, em caso de persistência no inadimplemento, a parte terá seu nome

escrito nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja efetivamente a

inscrição, não configura qualquer lesão a ensejar o dever de compensar o

dano moral.

Destarte, a orientação contida no verbete em questão encontra-se

em consonância com a moderna e acertada doutrina.