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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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384

SÚMULA N

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228

“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de cré-

dito, desacompanhada de posterior inscrição, não configura

dano moral”.

Referência

100

Cleber Ghelfenstein

Desembargador

O conceito de dano moral vem sendo há muito objeto de estudo pela

doutrina brasileira, como também pela alienígena, tendo em vista a função

que lhe cabe em apresentar alternativa hermenêutica quando da aplicação

do instituto ao caso concreto.

Savatier conceituava dano moral como

“... qualquer sofrimento hu-

mano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado

à reputação da vítima”

101

.

Na doutrina italiana, segundo Minozzi dano moral

“... é a dor, o es-

panto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolo-

rosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo

significado”

102

.

Nas lições do Mestre Inocêncio Galvão Telles, “

dano moral se trata de

prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem

frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer

menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial –

desprovido de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de ava-

liação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção

100 Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: De-

sembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.

101 SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Periera, Responsabi-

lidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.

102 Studio sul Danno non Patri moniale, 3ª edição, p.41.