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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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384
SÚMULA N
o
228
“O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de cré-
dito, desacompanhada de posterior inscrição, não configura
dano moral”.
Referência
100
Cleber Ghelfenstein
Desembargador
O conceito de dano moral vem sendo há muito objeto de estudo pela
doutrina brasileira, como também pela alienígena, tendo em vista a função
que lhe cabe em apresentar alternativa hermenêutica quando da aplicação
do instituto ao caso concreto.
Savatier conceituava dano moral como
“... qualquer sofrimento hu-
mano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado
à reputação da vítima”
101
.
Na doutrina italiana, segundo Minozzi dano moral
“... é a dor, o es-
panto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolo-
rosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo
significado”
102
.
Nas lições do Mestre Inocêncio Galvão Telles, “
dano moral se trata de
prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem
frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer
menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial –
desprovido de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de ava-
liação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção
100 Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: De-
sembargador Sidney Hartung. Votação por maioria.
101 SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Periera, Responsabi-
lidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.
102 Studio sul Danno non Patri moniale, 3ª edição, p.41.