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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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to do plano de saúde para aqueles que alcançaram sessenta

anos de idade, consoante definição inserta no art. 15 § 3º da-

quele diploma legal. Regras de proteção previstas no Código

de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso que são de

ordem pública e têm fundamento nos artigos 5º XXXII, 170V e

230, da Constituição Federal, bem como no art. 48 da ADCT,

gozando portanto de hegemonia em relação às resoluções e

atos normativos., notadamente porque visam a valoração da

dignidade humana e o respeito ao idoso. Isto posto, conheço

do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que

proibiu o aumento com fundamento na mudança de faixa etá-

ria da consumidora, devendo adotar-se o aumento geral de-

terminado pela ANS. Custas e honorários de 20% sobre o valor

da causa. (TJRJ –Turma Recursal – Rel. Juíza Adalgisa Baldot-

to Emery, Recurso 2010.700.039822-2 – j. 27.07.2010).