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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Ressalta-se, ainda, que a questão posta em discussão já se encontra
pacificada inclusive nas Turmas Recursais:
Contrato de seguro saúde que impõe ao aderente onerosida-
de excessiva. Cláusula abusiva, que impõe prestações despro-
porcionais, colocando o idoso em desvantagem exagerada.
Violação da boa-fé objetiva. Necessidade de adequação à luz
da lei protetiva do consumidor e do Estatuto do Idoso. Apli-
cação do Estatuto do Idoso. Lei 10.741/03, que é posterior ao
contrato de seguro saúde em questão. Proteção ao idoso e
ao princípio constitucional da isonomia. Cabimento da resti-
tuição em dobro do pagamento a título de mudança de faixa
etária, que não foi objeto de impugnação específica. (...). Sem
custas e honorários. (TJRJ – 4ª Turma Recursal – Rel. Juíza
Rita Vergette, Recurso 2010.700.053805-6 – j. 16.09.2010).
Relação jurídica de consumo lastreada em contrato de adesão
conceitualmente concebido como de longa duração e para
qual não há interferência do consumidor na definição das re-
gras nele contidas. Mitigação necessária da visão extremada
da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda,
viabilizando-se a adaptação das situações jurídicas disciplina-
das no contrato de adesão, a fim de que as obrigações que
traduzam onerosidade excessiva e as disposições que auto-
rizam a alteração unilateral do preço não preponderem. Pre-
valência dos direitos fundamentais do consumidor previstos
no artigo 6º, IV do CDC de proteção contra cláusulas abusivas
que estabeleçam prestações desproporcionais. Viabilização
do que se convencionou chamar de equidade corretiva como
forma de harmonização dos interesses e equilíbrio do con-
trato. Possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas
que informem elevada desproporcionalidade das prestações
e que estejam em antinomia como os princípios basilares do
sistema de defesa do consumidor. Aplicação do art. 51, IV, X,
§ 1º, I,II e III da Lei 8.078/90. Consideração ainda da função
social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva, da pro-
bidade, confiança e transparência. Aplicação do Estatuto do
idoso que contemplou a vedação absoluta do reajustamen-