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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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seja pela vedação inserida no Estatuto do Idoso, seja pelos deveres de in-

formação e transparência máxima decorrentes das normas consumeristas.

Este entendimento já se consolidara em nosso Tribunal, como se de-

monstra através de iterativa jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

MATERIAL E MORAL. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE AU-

MENTADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. ABUSIVIDADE.

PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA Nº 75 DESTA CORTE. RE-

CURSOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, AOS QUAIS SE NEGA

SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PRO-

CESSO CIVIL. I - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente

nulidade de cláusula contratual prevendo reajuste de mensali-

dade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de

faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de

100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Esta-

tuto do Idoso. Precedentes do colendo STJ; II Dano moral ino-

corrente, aplicação da Súmula nº 75 deste E. Tribunal. III - Recur-

sos - apelação e recurso adesivo, aos quais se nega seguimento

ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil. ((0006903-

89.2009.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ADEMIR PIMEN-

TEL - Julgamento: 24/11/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual. Seguro

Saúde firmado em 2001. Cláusula que determina o aumento do

prêmio mensal por mudança de faixa etária em 92,82%. Senten-

ça que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária.

Excessiva onerosidade. Vedação imposta pelo parágrafo único

do artigo 15 da Lei 9656/98. Autor maior de 60 anos - Estatuto

do Idoso (§ 3º do artigo 15 da Lei 10741/03). Aplicação imediata

às relações de trato sucessivo. Equilíbrio do contrato Manuten-

ção da sentença. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.

Recurso que se nega provimento. (0125875-94.2008.8.19.0001

(2009.001.52644) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. KATYA MONNE-

RAT - Julgamento: 24/11/2009 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).