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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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seja pela vedação inserida no Estatuto do Idoso, seja pelos deveres de in-
formação e transparência máxima decorrentes das normas consumeristas.
Este entendimento já se consolidara em nosso Tribunal, como se de-
monstra através de iterativa jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
MATERIAL E MORAL. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE AU-
MENTADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA Nº 75 DESTA CORTE. RE-
CURSOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PRO-
CESSO CIVIL. I - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente
nulidade de cláusula contratual prevendo reajuste de mensali-
dade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de
faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de
100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Esta-
tuto do Idoso. Precedentes do colendo STJ; II Dano moral ino-
corrente, aplicação da Súmula nº 75 deste E. Tribunal. III - Recur-
sos - apelação e recurso adesivo, aos quais se nega seguimento
ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil. ((0006903-
89.2009.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ADEMIR PIMEN-
TEL - Julgamento: 24/11/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual. Seguro
Saúde firmado em 2001. Cláusula que determina o aumento do
prêmio mensal por mudança de faixa etária em 92,82%. Senten-
ça que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária.
Excessiva onerosidade. Vedação imposta pelo parágrafo único
do artigo 15 da Lei 9656/98. Autor maior de 60 anos - Estatuto
do Idoso (§ 3º do artigo 15 da Lei 10741/03). Aplicação imediata
às relações de trato sucessivo. Equilíbrio do contrato Manuten-
ção da sentença. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.
Recurso que se nega provimento. (0125875-94.2008.8.19.0001
(2009.001.52644) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. KATYA MONNE-
RAT - Julgamento: 24/11/2009 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).