Background Image
Previous Page  380 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 380 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

380

Súmula N

o

214

“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de altera-

ção de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Esta-

tuto do Idoso”.

Referência

99

Marcia Ferreira Alvarenga

Desembargadora

A referida súmula espelha entendimento majoritário e quase unâni-

me das Câmaras Cíveis deste Tribunal, servindo como orientação para os

magistrados na hora de proferirem os seus julgamentos.

O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública que tem incidência na

relação contratual existente entre as partes, independentemente da data

da celebração do negócio jurídico, já que as obrigações são de trato suces-

sivo e se prolongam indefinidamente no tempo.

A ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária deriva da afron-

ta ao §3º do art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que impede e veda,

expressamente, por parte das administradoras de planos de saúde, a dis-

criminação do idoso pela cobrança diferenciada de mensalidades de plano

de saúde.

As cláusulas contratuais que prevêem a variação e reajustes em razão

do ingresso do aderente em nova faixa etária não podem ser consideradas

válidas e lícitas, posto que se mostram cláusulas abusivas, na forma do art.

51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ante imposição de desvanta-

gem excessiva, colocando o consumidor em situação de desequilíbrio no

contrato e violando a boa-fé objetiva.

Reconhece-se, pois, a ilicitude da cláusula contratual pactuada entre

as partes que autoriza o reajuste decorrente de mudanças de faixa etária,

de maneira a mitigar a visão clássica do princípio do

pacta sunt servanda

,

99 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.