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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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380
Súmula N
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214
“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de altera-
ção de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Esta-
tuto do Idoso”.
Referência
99
Marcia Ferreira Alvarenga
Desembargadora
A referida súmula espelha entendimento majoritário e quase unâni-
me das Câmaras Cíveis deste Tribunal, servindo como orientação para os
magistrados na hora de proferirem os seus julgamentos.
O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública que tem incidência na
relação contratual existente entre as partes, independentemente da data
da celebração do negócio jurídico, já que as obrigações são de trato suces-
sivo e se prolongam indefinidamente no tempo.
A ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária deriva da afron-
ta ao §3º do art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que impede e veda,
expressamente, por parte das administradoras de planos de saúde, a dis-
criminação do idoso pela cobrança diferenciada de mensalidades de plano
de saúde.
As cláusulas contratuais que prevêem a variação e reajustes em razão
do ingresso do aderente em nova faixa etária não podem ser consideradas
válidas e lícitas, posto que se mostram cláusulas abusivas, na forma do art.
51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ante imposição de desvanta-
gem excessiva, colocando o consumidor em situação de desequilíbrio no
contrato e violando a boa-fé objetiva.
Reconhece-se, pois, a ilicitude da cláusula contratual pactuada entre
as partes que autoriza o reajuste decorrente de mudanças de faixa etária,
de maneira a mitigar a visão clássica do princípio do
pacta sunt servanda
,
99 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.