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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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ver de cooperação recíproca, orientado pelo princípio da boa-fé objetiva,

quanto maior for a essencialidade do objeto do contrato, mais mitigada

será a autonomia privada.

Esse entendimento conduz a que “

a pressão exercida sob um

dos atores contratuais em função de sua vulnerabilidade pode

significar abuso de poder ou ato contrário aos bons costumes e

à boa-fé exigida no tráfico jurídico, especialmente ao se levar em

consideração uma categoria especifica de contratante, os idosos e

as pessoas de meia-idade, que não raro enfrentam sérias dificulda-

des para firmar contratos de planos de saúde e de seguro de vida

98

São legítimas as expectativas do segurado na continuidade do víncu-

lo, expectativa que deve ser compartilhada com o segurador. O contrato

de seguro de vida tem em sua essência essa expectativa de parceria mú-

tua, que é inspirada na confiança e cooperação, sentimentos alimentados

ao longo do tempo.

Se a boa-fé assume o relevante papel de encorajar a continuidade da

relação contratual, deve também servir de embasamento para que seja

preservado o vínculo, assim reputada ilegítima a recusa na recondução

contratual.

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.073.595-MG, que ver-

sava sobre a recusa da seguradora em renovar o contrato de seguro de

vida havido com um segurado, que de forma duradoura havia se mantido

fiel à relação obrigacional, assim fundamentou seu voto a eminente Minis-

tra Nancy Andrighi:

“Não é difícil enxergar que um contrato de seguro de vida, que

vem sendo renovado por trinta anos, inicialmente na modali-

dade individual, e depois como seguro em grupo, não pode ser

interpretado como se meramente derivasse de contratos isola-

98 Gomes, Rogerio Zuel, in, “A Nova Ordem Contratual: pós-modernidade, contratos de adesão, condições ge-

rais de contratação, contratos relacionais e redes contratuais”, Ed.RT, Ano 15, abril-junho/2006, n.58, Revista do

Direito do Consumidor, p.211.