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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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ver de cooperação recíproca, orientado pelo princípio da boa-fé objetiva,
quanto maior for a essencialidade do objeto do contrato, mais mitigada
será a autonomia privada.
Esse entendimento conduz a que “
a pressão exercida sob um
dos atores contratuais em função de sua vulnerabilidade pode
significar abuso de poder ou ato contrário aos bons costumes e
à boa-fé exigida no tráfico jurídico, especialmente ao se levar em
consideração uma categoria especifica de contratante, os idosos e
as pessoas de meia-idade, que não raro enfrentam sérias dificulda-
des para firmar contratos de planos de saúde e de seguro de vida
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São legítimas as expectativas do segurado na continuidade do víncu-
lo, expectativa que deve ser compartilhada com o segurador. O contrato
de seguro de vida tem em sua essência essa expectativa de parceria mú-
tua, que é inspirada na confiança e cooperação, sentimentos alimentados
ao longo do tempo.
Se a boa-fé assume o relevante papel de encorajar a continuidade da
relação contratual, deve também servir de embasamento para que seja
preservado o vínculo, assim reputada ilegítima a recusa na recondução
contratual.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.073.595-MG, que ver-
sava sobre a recusa da seguradora em renovar o contrato de seguro de
vida havido com um segurado, que de forma duradoura havia se mantido
fiel à relação obrigacional, assim fundamentou seu voto a eminente Minis-
tra Nancy Andrighi:
“Não é difícil enxergar que um contrato de seguro de vida, que
vem sendo renovado por trinta anos, inicialmente na modali-
dade individual, e depois como seguro em grupo, não pode ser
interpretado como se meramente derivasse de contratos isola-
98 Gomes, Rogerio Zuel, in, “A Nova Ordem Contratual: pós-modernidade, contratos de adesão, condições ge-
rais de contratação, contratos relacionais e redes contratuais”, Ed.RT, Ano 15, abril-junho/2006, n.58, Revista do
Direito do Consumidor, p.211.