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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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vas idéias introduzidas no direito contratual, e apresentadas como supor-

te dos deveres secundários da prestação principal, isso porque, a par da

prestação principal, objetivo primeiro das partes, na relação obrigacional

assumem elas também, e reciprocamente, deveres secundários, quais se-

jam, os de regular suas condutas através de algo além do próprio ego e

colaborar para que as legítimas expectativas umas das outras sejam aten-

didas. Em suma, devem resguardar a boa-fé objetiva, assegurar que o con-

trato cumpra sua função social, mantido o sinalagma genético da relação

contratual.

O contrato de seguro de vida inclui-se, em muitos casos, no rol dos

contratos cativos de longa duração, subsumindo-se tanto às normas do

Código Civil, quanto às do Código de Defesa do Consumidor.

Por certo, não pode ser dispensado ao segurado, que contratou um

seguro de vida, que vem sendo há longos anos renovado automaticamen-

te, o mesmo tratamento conferido àquele que celebrou o contrato após a

vigência do Código Civil.

Em regra, aquele cativo e fiel segurado, hoje está mais velho, e se lhe

forem impostas novas bases contratuais, consideradas as atuais probabili-

dades de risco, por certo, dificilmente lhe será dado manter o contrato. As-

sim, aquele segurado, que por longos anos pagou o prêmio, confiando em

que, em algum momento da vida, a garantia do prejuízo lhe seria presta-

da, ou ao beneficiário indicado, teria frustrada todas as suas expectativas.

Aquele que o seduziu, como parceiro, prometendo-lhe segurança, bem es-

tar, tranquilidade, termina sendo seu algoz, porque nega cumprir todas as

promessas, apresentando como pretexto questões de ordem econômica.

Preciosa, no particular, a lição de Ronaldo Porto Macedo Junior

97

, so-

bre a limitação que a teoria dos contratos relacionais impõe à autonomia

privada. Embora não se negue o princípio da liberdade contratual, não se

pode deixar de reconhecer que seu pressuposto clássico, assim como o

do papel do Estado como agente regulador e disciplinador das relações

contratuais, terminam abalados, porque, ao se reconhecer que há um de-

97 Macedo Junior, Ronaldo Porto, in, “Contratos relacionais e defesa do consumidor”, Max Limonad, 1998,

p.192.