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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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sendo direito da seguradora, que suporta a álea que lhe é ínsita, zelar pelo
equilíbrio técnico-atuarial, e assim calcular o prêmio com base na possibi-
lidade de implementação do risco, o que impõe a avaliação do perfil do
segurado, inclusive sua idade. Afirmam não estarem as seguradoras obri-
gadas a renovar apólices desvantajosas, suportando prejuízos decorrentes
da desproporção na mutualidade do seguro.
De outro, estão os que sufragam o entendimento de não ser possível
submeter-se o consumidor à situação de desvantagem exagerada, daí por-
que abusiva a conduta da seguradora que, sem considerar o longo tempo
da relação contratual, impõe ao segurado aderir a alterações unilaterais na
avença, que terminam por lhe causar dificuldades insuperáveis, em razão
especialmente da idade.
Prevalente a tese de proteção ao consumidor, foi editado o verbete
sumular, do qual se pode extrair ter sido a preocupação primeira, a tutela
dos contratos que a doutrina houve por bem nominar de cativos de longa
duração (cf. Cláudia Lima Marques) ou relacionais, (cf. Ronaldo Porto Ma-
cedo Júnior).
O contrato é forma de circulação de riquezas, sendo inegável sua
função instrumental na vida econômica moderna. Através dele, as partes
contratantes almejam obter alguma vantagem, sendo a engrenagem da
economia movida a partir de condutas egoístas, o que não pode ser ob-
jeto de censura. A visão individualista do contrato, que permitia fossem
respeitados de forma quase absoluta os interesses manifestados, no tem-
po em que duas pessoas livremente estipulavam as obrigações a serem
cumpridas, que redigiam elas próprias as cláusulas a que estariam sub-
metidas pelo tempo do ajuste, não mais satisfaz, está esgotada, diante da
pluralidade e complexidade das relações sociais modernas. Não se pode
mais olhar o contrato como algo que diga respeito somente às partes con-
tratantes, porque hoje sua relevância é coletiva. A necessidade dessa visão
mais abrangente impôs a construção de uma nova hermenêutica, capaz
de atender às novas necessidades, fundada na boa-fé objetiva, na função
social do contrato e no equilíbrio da relação contratual.
No contexto de massificação das relações negociais, surgem os con-
tratos cativos de longa duração, expressão citada pela Prof. Cláudia Lima