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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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sendo direito da seguradora, que suporta a álea que lhe é ínsita, zelar pelo

equilíbrio técnico-atuarial, e assim calcular o prêmio com base na possibi-

lidade de implementação do risco, o que impõe a avaliação do perfil do

segurado, inclusive sua idade. Afirmam não estarem as seguradoras obri-

gadas a renovar apólices desvantajosas, suportando prejuízos decorrentes

da desproporção na mutualidade do seguro.

De outro, estão os que sufragam o entendimento de não ser possível

submeter-se o consumidor à situação de desvantagem exagerada, daí por-

que abusiva a conduta da seguradora que, sem considerar o longo tempo

da relação contratual, impõe ao segurado aderir a alterações unilaterais na

avença, que terminam por lhe causar dificuldades insuperáveis, em razão

especialmente da idade.

Prevalente a tese de proteção ao consumidor, foi editado o verbete

sumular, do qual se pode extrair ter sido a preocupação primeira, a tutela

dos contratos que a doutrina houve por bem nominar de cativos de longa

duração (cf. Cláudia Lima Marques) ou relacionais, (cf. Ronaldo Porto Ma-

cedo Júnior).

O contrato é forma de circulação de riquezas, sendo inegável sua

função instrumental na vida econômica moderna. Através dele, as partes

contratantes almejam obter alguma vantagem, sendo a engrenagem da

economia movida a partir de condutas egoístas, o que não pode ser ob-

jeto de censura. A visão individualista do contrato, que permitia fossem

respeitados de forma quase absoluta os interesses manifestados, no tem-

po em que duas pessoas livremente estipulavam as obrigações a serem

cumpridas, que redigiam elas próprias as cláusulas a que estariam sub-

metidas pelo tempo do ajuste, não mais satisfaz, está esgotada, diante da

pluralidade e complexidade das relações sociais modernas. Não se pode

mais olhar o contrato como algo que diga respeito somente às partes con-

tratantes, porque hoje sua relevância é coletiva. A necessidade dessa visão

mais abrangente impôs a construção de uma nova hermenêutica, capaz

de atender às novas necessidades, fundada na boa-fé objetiva, na função

social do contrato e no equilíbrio da relação contratual.

No contexto de massificação das relações negociais, surgem os con-

tratos cativos de longa duração, expressão citada pela Prof. Cláudia Lima