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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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Então, se as partes transacionam que o prazo para contestar vai ser de
50 dias, o prazo vai ser de 50 dias. É a visão dele, repito, não é a minha. E eu
vou justificar por quê. Nós temos uma questão de administração judiciária
para enfrentar. Posso dar o segundo exemplo, o recurso de apelação. Quan-
do fala-se de negócio jurídico processual, tem-se que lembrar, eu sei que
é uma besteira falar isso, que nós não falamos de direito material, falamos
exclusivamente de matéria processual. Vamos dizer que agora todas as par-
tes queiram estabelecer o prazo de sustentação de 1 hora. Então, elas tran-
sacionam em fase pré-processual que toda sustentação vai durar 1 hora. Os
Desembargadores de uma Câmara do Consumidor recebam 60 processos
por dia, que numa sessão haja 300 e tantos processos. É viável? Não é viável.
Então, eu acho que temos que refletir sobre ponto não sairmos da realidade.
Acredito, com relação à questão recursal, que a saída está em se res-
guardar a duração razoável do processo. Quando falamos em duplo grau
de jurisdição, fala-se da viabilidade do acesso ao duplo grau. Não se pode
dizer para aquela parte o seguinte: você jamais vai ter acesso ao duplo grau;
isso eu não posso dizer. Mas pode-se oferecer para parte: está aqui o seu
duplo grau de jurisdição. É um direito disponível. Por exemplo, uma pes-
soa comprou uma geladeira que veio com defeito; ele vai pro réu e diz
o seguinte, olha esse processo foi distribuído. Vamos fazer uma tratativa
aqui, a gente abre mão do recurso para o Conselho Recursal, fechado. Até
na própria audiência de conciliação, o Juiz consigna o acordo das parte
de abrirem mão do 2º grau. Acabou. O processo ali acabou, a sentença vai
estar respondida.
Olha, só foram3 os escopos da reforma processual: diminuição do rito
a ideia era tornar o rito mais célere; resguardo das garantias fundamentais
do processo. Queria-se que o rito fosse célere, queria-se dar brevidade ao
rito sem custo para parte e o terceiro, diminuição dos recursos. Vocês não
acham razoável? É razoável. Nós temos que lembrar que o negócio jurídi-
co processual só acontece com direito disponível. No caso de disputa de
guarda de ummenor, para mim não parece viável haver neociação, porque
tem um menor ali envolvido, tem o interesse do Ministério Público ali para
resguardar o menor, é assim que eu penso.