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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Mas o processo legislativo tem que ser analisado; iniciou-se com uma

ideia de flexibilização muito ampla, o Senado, num texto substitutivo, re-

duz basicamente ao calendário e, talvez, tentando consertar, a Câmara

cria um

caput

do 191 muito amplo, permitindo alteração pelas partes, mas

os seus parágrafos, me parece, deveriam fazer parte de um outro artigo,

pois fazem uma limitação muito grande. Então, esta seria uma primeira

pergunta e eu já incluo a segunda, agora em defesa um pouquinho dos

advogados. Será que nós, advogados, poderíamos submeter ao magistra-

do a ideia de que um processo judicial não terá apelação? Será que, assim

como nós podemos ir à arbitragem, onde, em tese, existem hoje estudos

sobre possíveis recursos na arbitragem dizer que o processo judicial que

caiu com o Dr. Mário Olinto que caiu com o Dr. Antônio Aurélio, não com a

Desembargadora porque estamos em 2º grau, mas em primeiro grau, que

eu sei que é um Juiz sério, competente, dedicado, eu confio nessa decisão.

Evidentemente, no início ninguém sabe quem vai ganhar. O juiz no

processo fica com a incerteza do seu resultado, já dizem os filósofos ju-

rídicos, pois há possibilidade de se dizer: não, eu não quero a apelação; e

a outra parte concordar com isso e dizer: vamos terminar o processo na

primeira instância. Acho que, nós temos esse dever em relação ao cliente

em alguns casos. Repito se um cliente, aparecer no meu escritório e disser

que tem uma dívida e que quer enrolar, ele está fazendo a pior coisa do

mundo, que só vai aumentar a a dívida e aí, sim à minha dúvida ao Antônio,

em relação,a completa e correta interpretação do artigo 191. Mais uma vez

foi um prazer estar aqui.

Dr. Antônio Aurélio

– Obrigado, meu amigo, obrigado pelos elogios.

Eu só “voei” um pouquinho porque eu tive ótimos professores na minha

vida e você foi um grande professor que eu tive, você sabe disso.

O artigo 191, só vou tomar a liberdade de ler para vocês, diz o seguinte:

“Versando a causa sobre direitos que admitam auto composição, é

lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento

para ajustá-lo à especificidade da causa e convencionar sobre o seu ônus

processual, poderes, faculdades, deveres, entre outros”.