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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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Mas o processo legislativo tem que ser analisado; iniciou-se com uma
ideia de flexibilização muito ampla, o Senado, num texto substitutivo, re-
duz basicamente ao calendário e, talvez, tentando consertar, a Câmara
cria um
caput
do 191 muito amplo, permitindo alteração pelas partes, mas
os seus parágrafos, me parece, deveriam fazer parte de um outro artigo,
pois fazem uma limitação muito grande. Então, esta seria uma primeira
pergunta e eu já incluo a segunda, agora em defesa um pouquinho dos
advogados. Será que nós, advogados, poderíamos submeter ao magistra-
do a ideia de que um processo judicial não terá apelação? Será que, assim
como nós podemos ir à arbitragem, onde, em tese, existem hoje estudos
sobre possíveis recursos na arbitragem dizer que o processo judicial que
caiu com o Dr. Mário Olinto que caiu com o Dr. Antônio Aurélio, não com a
Desembargadora porque estamos em 2º grau, mas em primeiro grau, que
eu sei que é um Juiz sério, competente, dedicado, eu confio nessa decisão.
Evidentemente, no início ninguém sabe quem vai ganhar. O juiz no
processo fica com a incerteza do seu resultado, já dizem os filósofos ju-
rídicos, pois há possibilidade de se dizer: não, eu não quero a apelação; e
a outra parte concordar com isso e dizer: vamos terminar o processo na
primeira instância. Acho que, nós temos esse dever em relação ao cliente
em alguns casos. Repito se um cliente, aparecer no meu escritório e disser
que tem uma dívida e que quer enrolar, ele está fazendo a pior coisa do
mundo, que só vai aumentar a a dívida e aí, sim à minha dúvida ao Antônio,
em relação,a completa e correta interpretação do artigo 191. Mais uma vez
foi um prazer estar aqui.
Dr. Antônio Aurélio
– Obrigado, meu amigo, obrigado pelos elogios.
Eu só “voei” um pouquinho porque eu tive ótimos professores na minha
vida e você foi um grande professor que eu tive, você sabe disso.
O artigo 191, só vou tomar a liberdade de ler para vocês, diz o seguinte:
“Versando a causa sobre direitos que admitam auto composição, é
lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo à especificidade da causa e convencionar sobre o seu ônus
processual, poderes, faculdades, deveres, entre outros”.