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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Queria só pegar um ponto aqui. O que o Mário Olinto falou, me pare-

ce muito válido, falar sobre questão do serviço público, e saio do Judiciá-

rio e vou pra Universidade. Eu tenho uma questão na minha cabeça que é

muito importante. A universidade pública não é gratuita, a pessoa que tem

condição de pagar a UERJ que pague. Aquelas pessoas que têm condições

de entrar na UERJ e não têm condições de pagar, essas não devem pagar.

Mas se eu tenho condições de pagar a UERJ, eu pago a UERJ, não é porque

ela é pública que ela é gratuita. Foge ao tema, mas você tocou nesse assun-

to, Mário, me perdoe mas eu quis falar nisso.

Na verdade, o que eu tenho a perguntar ao Antônio diz respeito ao

processo legislativo. Nós sabemos que a Comissão do Anteprojeto forma-

do pelo Ministro Fux teve como relatora a Professora Teresa de Arruda

Zambier que quis colocar de uma maneira muito forte, muito efetiva, a

flexibilização procedimental, que é o tema da dissertação de mestrado do

Antônio. O processo legislativo iniciou-se no Senado e o próprio Senado

fez, no chamado Projeto Substitutivo, uma redução drástica na ideia ori-

ginária do Anteprojeto. Quase como se tivesse, apenas, que alterar pra-

zos na questão da flexibilização. E, aí, vem o processo. O Brasil tem um

sistema bicameral, o projeto vai para a Câmara e a Câmara altera isso no

chamado artigo 191. O que faz surgir uma dúvida que eu gostaria que o

Antônio tirasse. O artigo 191, em seu

caput,

dá uma amplitude imensa para

as partes negociarem ônus, poderes, faculdades em relação ao processo

com, evidentemente, a fiscalização do magistrado. Isso é um arrebito. Isso

é um retorno a ideia originária do Anteprojeto e uma quebra em relação

ao texto do Senado que queria limitar, apenas, a questão dos prazos; lite-

ralmente, é o que poderíamos chamar de calendário processual. O

caput,

repito, é amplo, e temos parágrafos: o primeiro, o segundo e o terceiro

em que tratam exclusivamente das partes, juntamente com o Juiz, fixar,

o calendário processual e finalmente o parágrafo quarto, diz que o magis-

trado tem o dever de fiscalizar todas as atividades. Parece-me ser um erro,

um equívoco de interpretação imaginar que um parágrafo pode limitar a

aplicação do

caput

. Os parágrafos estão lá pra criar algumas exceções ou

normas complementares.