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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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Queria só pegar um ponto aqui. O que o Mário Olinto falou, me pare-
ce muito válido, falar sobre questão do serviço público, e saio do Judiciá-
rio e vou pra Universidade. Eu tenho uma questão na minha cabeça que é
muito importante. A universidade pública não é gratuita, a pessoa que tem
condição de pagar a UERJ que pague. Aquelas pessoas que têm condições
de entrar na UERJ e não têm condições de pagar, essas não devem pagar.
Mas se eu tenho condições de pagar a UERJ, eu pago a UERJ, não é porque
ela é pública que ela é gratuita. Foge ao tema, mas você tocou nesse assun-
to, Mário, me perdoe mas eu quis falar nisso.
Na verdade, o que eu tenho a perguntar ao Antônio diz respeito ao
processo legislativo. Nós sabemos que a Comissão do Anteprojeto forma-
do pelo Ministro Fux teve como relatora a Professora Teresa de Arruda
Zambier que quis colocar de uma maneira muito forte, muito efetiva, a
flexibilização procedimental, que é o tema da dissertação de mestrado do
Antônio. O processo legislativo iniciou-se no Senado e o próprio Senado
fez, no chamado Projeto Substitutivo, uma redução drástica na ideia ori-
ginária do Anteprojeto. Quase como se tivesse, apenas, que alterar pra-
zos na questão da flexibilização. E, aí, vem o processo. O Brasil tem um
sistema bicameral, o projeto vai para a Câmara e a Câmara altera isso no
chamado artigo 191. O que faz surgir uma dúvida que eu gostaria que o
Antônio tirasse. O artigo 191, em seu
caput,
dá uma amplitude imensa para
as partes negociarem ônus, poderes, faculdades em relação ao processo
com, evidentemente, a fiscalização do magistrado. Isso é um arrebito. Isso
é um retorno a ideia originária do Anteprojeto e uma quebra em relação
ao texto do Senado que queria limitar, apenas, a questão dos prazos; lite-
ralmente, é o que poderíamos chamar de calendário processual. O
caput,
repito, é amplo, e temos parágrafos: o primeiro, o segundo e o terceiro
em que tratam exclusivamente das partes, juntamente com o Juiz, fixar,
o calendário processual e finalmente o parágrafo quarto, diz que o magis-
trado tem o dever de fiscalizar todas as atividades. Parece-me ser um erro,
um equívoco de interpretação imaginar que um parágrafo pode limitar a
aplicação do
caput
. Os parágrafos estão lá pra criar algumas exceções ou
normas complementares.