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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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§ 4º diz: “De ofício ou a requerimento o Juiz controlará a validade das

convenções previstas nesse artigo, recusando-lhes a aplicação somente

nos casos de nulidade com exceção de cláusula abusiva em contrato de

adesão ou no qual a parte se encontre em manifesta situação de vulnera-

bilidade”

Primeiro ponto, o processo de elaboração do CPC teve dois momen-

tos: primeiro, que foi o Barradas, foi aquela primeira fase, coordenada pelo

Fux – o Fux está à frente direto do processo – e lá num segundo momento

ingressaram outros professores renomados do Brasil todo para trabalhar

na elaboração do projeto. É absolutamente normal que apontamentos ou-

tros surgiram. Na minha visão, geograficamente, o § 4º deveria estar des-

colado do teor do artigo 191. Esse é o primeiro ponto.

Com relação ao 191, sobre a possibilidade das partes, eu vou dar uma

opinião prática e uma opinião teórica, porque eu acho que existe uma pre-

ocupação. Uma vez eu conversei com a Ana Maria, sobre o fato de nós, na

academia, não podemos nós descolar muito da realidade, nós não pode-

mos começar a imaginar que a realidade é uma realidade diversa da que

nós convivemos. Então, eu vou dar uma opinião técnica, que eu acho que

é correta tecnicamente, e do que eu acho que vai acontecer na prática

diante da realidade que temos que enfrentar agora. Aconteceu há apro-

ximadamente três semanas, organizado pelo Fred Didier e pelo Kramer o

III Encontro de Processualistas, aqui na Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi um encontro diferente; nós fizemos grupos de debates com especialis-

tas do Brasil todo; vieram especialistas de todo Brasil e nós tivemos uma

Mesa Redonda em que ficamos 3 dias debatendo só esse artigo. Ali a havia

profissionais como Antônio do Passo Cabral, Fernando Gajardoni, Bruno

Garcia Redondo, professores do Brasil todo. O pessoal de Santa Catarina,

o Júlio e alguns professores do Sul têm entendido o negócio processual

como o direito disponível das partes o que elas podem dispor daquele pra-

zo isso na visão dele; eu não digo que essa seja a minha, é a visão dele; se

aquilo é disponível pela parte, o juiz não pode intervir, na visão dele; ele

entende que a participação do juiz é mínima nessa hipótese. Mínima, é a

exceção da exceção.