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TRANSCRIÇões
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015
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§ 4º diz: “De ofício ou a requerimento o Juiz controlará a validade das
convenções previstas nesse artigo, recusando-lhes a aplicação somente
nos casos de nulidade com exceção de cláusula abusiva em contrato de
adesão ou no qual a parte se encontre em manifesta situação de vulnera-
bilidade”
Primeiro ponto, o processo de elaboração do CPC teve dois momen-
tos: primeiro, que foi o Barradas, foi aquela primeira fase, coordenada pelo
Fux – o Fux está à frente direto do processo – e lá num segundo momento
ingressaram outros professores renomados do Brasil todo para trabalhar
na elaboração do projeto. É absolutamente normal que apontamentos ou-
tros surgiram. Na minha visão, geograficamente, o § 4º deveria estar des-
colado do teor do artigo 191. Esse é o primeiro ponto.
Com relação ao 191, sobre a possibilidade das partes, eu vou dar uma
opinião prática e uma opinião teórica, porque eu acho que existe uma pre-
ocupação. Uma vez eu conversei com a Ana Maria, sobre o fato de nós, na
academia, não podemos nós descolar muito da realidade, nós não pode-
mos começar a imaginar que a realidade é uma realidade diversa da que
nós convivemos. Então, eu vou dar uma opinião técnica, que eu acho que
é correta tecnicamente, e do que eu acho que vai acontecer na prática
diante da realidade que temos que enfrentar agora. Aconteceu há apro-
ximadamente três semanas, organizado pelo Fred Didier e pelo Kramer o
III Encontro de Processualistas, aqui na Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi um encontro diferente; nós fizemos grupos de debates com especialis-
tas do Brasil todo; vieram especialistas de todo Brasil e nós tivemos uma
Mesa Redonda em que ficamos 3 dias debatendo só esse artigo. Ali a havia
profissionais como Antônio do Passo Cabral, Fernando Gajardoni, Bruno
Garcia Redondo, professores do Brasil todo. O pessoal de Santa Catarina,
o Júlio e alguns professores do Sul têm entendido o negócio processual
como o direito disponível das partes o que elas podem dispor daquele pra-
zo isso na visão dele; eu não digo que essa seja a minha, é a visão dele; se
aquilo é disponível pela parte, o juiz não pode intervir, na visão dele; ele
entende que a participação do juiz é mínima nessa hipótese. Mínima, é a
exceção da exceção.