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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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não tem por escopo tutelar apenas os interesses do segurado. Também

os do segurador são protegidos, na medida em que coíbe a conduta do

segurado faltoso, que não paga, até que o sinistro ocorra, para então pedir

a cobertura ao mesmo tempo em que efetua o pagamento da parcela do

prêmio inadimplida. Ora, se foi o segurado constituído em mora e não pa-

gou o que era devido, ocorrendo o sinistro, não pode exigir do segurador

a contraprestação.

Ao se acolher este entendimento, não se está priorizando os interes-

ses do devedor aos do credor, mas sim buscando preservar o contrato,

cuja função social é pelo ordenamento jurídico reconhecida. Tendo o adim-

plemento chegado muito próximo do que era o objetivo inicial das partes

contratantes, a resolução do contrato não se apresenta como a melhor

solução, a solução justa, devendo ser considerado, ademais, que as bases

do contrato são resguardadas, quando se garante à seguradora abater do

valor da indenização securitária as parcelas do prêmio que não lhe foram

pagas no tempo devido, com os encargos da mora pactuados.