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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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não tem por escopo tutelar apenas os interesses do segurado. Também
os do segurador são protegidos, na medida em que coíbe a conduta do
segurado faltoso, que não paga, até que o sinistro ocorra, para então pedir
a cobertura ao mesmo tempo em que efetua o pagamento da parcela do
prêmio inadimplida. Ora, se foi o segurado constituído em mora e não pa-
gou o que era devido, ocorrendo o sinistro, não pode exigir do segurador
a contraprestação.
Ao se acolher este entendimento, não se está priorizando os interes-
ses do devedor aos do credor, mas sim buscando preservar o contrato,
cuja função social é pelo ordenamento jurídico reconhecida. Tendo o adim-
plemento chegado muito próximo do que era o objetivo inicial das partes
contratantes, a resolução do contrato não se apresenta como a melhor
solução, a solução justa, devendo ser considerado, ademais, que as bases
do contrato são resguardadas, quando se garante à seguradora abater do
valor da indenização securitária as parcelas do prêmio que não lhe foram
pagas no tempo devido, com os encargos da mora pactuados.