Background Image
Previous Page  374 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 374 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

374

SÚMULA N

o

213

“Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa du-

ração, configuram-se como cativos, renovando-se automati-

camente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade

e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualiza-

ção monetária”.

Referência

95

Luísa Cristina Bottrel Souza

Desembargadora

Dispôs o art. 774 do Código Civil: “

a recondução tácita do contrato

pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ope-

rar mais de uma vez”.

Referida regra, inserida nas Disposições Gerais – Seção I – do Capítulo

XV do Código Civil, que versa sobre contrato de seguro, passou a ser invo-

cada pelas seguradoras para recusar a renovação automática dos seguros

de vida.

Problemas inexistiriam se a recusa se direcionasse à renovação de

contratos novos, celebrados após a vigência da nova lei civil. O que se tem

verificado, todavia, é que, com base no novo dispositivo legal, a recusa

de renovação dos contratos vem sendo direcionada àqueles mantidos há

longos anos, por pessoas que, quando iniciada a relação contratual, eram

jovens, mas, hoje, decorrido tanto tempo, já são idosas. E, a esses segura-

dos, oferta-se um novo contrato, com novas bases contratuais, muito mais

onerosas, por certo.

Visando corrigir a distorção, a intervenção do Judiciário tem sido pro-

vocada.

De um lado, colocam-se os que sustentam a tese de não ter o consu-

midor direito adquirido à renovação automática e perpétua do contrato,

95 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.