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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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374
SÚMULA N
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213
“Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa du-
ração, configuram-se como cativos, renovando-se automati-
camente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade
e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualiza-
ção monetária”.
Referência
95
Luísa Cristina Bottrel Souza
Desembargadora
Dispôs o art. 774 do Código Civil: “
a recondução tácita do contrato
pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ope-
rar mais de uma vez”.
Referida regra, inserida nas Disposições Gerais – Seção I – do Capítulo
XV do Código Civil, que versa sobre contrato de seguro, passou a ser invo-
cada pelas seguradoras para recusar a renovação automática dos seguros
de vida.
Problemas inexistiriam se a recusa se direcionasse à renovação de
contratos novos, celebrados após a vigência da nova lei civil. O que se tem
verificado, todavia, é que, com base no novo dispositivo legal, a recusa
de renovação dos contratos vem sendo direcionada àqueles mantidos há
longos anos, por pessoas que, quando iniciada a relação contratual, eram
jovens, mas, hoje, decorrido tanto tempo, já são idosas. E, a esses segura-
dos, oferta-se um novo contrato, com novas bases contratuais, muito mais
onerosas, por certo.
Visando corrigir a distorção, a intervenção do Judiciário tem sido pro-
vocada.
De um lado, colocam-se os que sustentam a tese de não ter o consu-
midor direito adquirido à renovação automática e perpétua do contrato,
95 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.