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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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visto em posição de superioridade em relação aos interesses do devedor,

que devem também ser levados em conta.

Por vezes, e não raramente, a relação obrigacional não se desenvolve

sem contratempos. Podem esses ocorrer. Podem ser graves, conduzindo

à extinção da relação obrigacional, podem ser menos graves, justificando

a preservação do vínculo. Nesse espaço, foi desenvolvida a teoria do adim-

plemento substancial, construção do direito anglo-americano, que justifica

a descaracterização da mora, ou a atenuação de suas conseqüências, em

razão da constatação de um adimplemento contratual muito próximo do

cumprimento integral da obrigação.

Não se deve relacionar o adimplemento substancial ao inadimple-

mento insignificante. A aplicação da teoria do adimplemento substancial,

segundo a Prof. Anelise Becker

94

, exige que três circunstâncias sejam ob-

servadas pelo juiz: a primeira, a proximidade entre o efetivamente realiza-

do e aquilo que estava previsto no contrato; a segunda, que a prestação

ainda que imperfeita satisfaça os interesses do credor; e a terceira, o esfor-

ço do devedor em adimplir por inteiro sua obrigação.

Em suma, somente diante do caso concreto é possível ao juiz aferir

a utilidade da prestação para o credor e o comportamento do devedor,

seu esforço no cumprimento das obrigações ajustadas. Por isso, a relevân-

cia da notificação da mora ao devedor, no contrato de seguro. Uma vez

notificado, chances lhe são dadas de adimplir a obrigação. Diversas situa-

ções podem concorrer para o inadimplemento, muitas vezes, involuntário,

como a que decorre de, tendo ajustado as partes o débito automático do

valor do prêmio do saldo existente em conta corrente bancária, não ha-

ver saldo disponível, quando do vencimento da prestação, ou de não ter

chegado às mãos do devedor o boleto de cobrança, ou até mesmo diante

de dificuldades financeiras momentâneas, ter o mesmo incidido em mora.

Uma vez interpelado pelo credor, em casos que tais, oportunidade terá

o segurado para purgar a mora, afastando as danosas conseqüências da

resolução contratual. Mas, a exigência da prévia notificação do devedor

94 Becker, Anelise, in “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva compa-

rativista”, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, 9(1), 60-77, Nov-93, p.63.