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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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visto em posição de superioridade em relação aos interesses do devedor,
que devem também ser levados em conta.
Por vezes, e não raramente, a relação obrigacional não se desenvolve
sem contratempos. Podem esses ocorrer. Podem ser graves, conduzindo
à extinção da relação obrigacional, podem ser menos graves, justificando
a preservação do vínculo. Nesse espaço, foi desenvolvida a teoria do adim-
plemento substancial, construção do direito anglo-americano, que justifica
a descaracterização da mora, ou a atenuação de suas conseqüências, em
razão da constatação de um adimplemento contratual muito próximo do
cumprimento integral da obrigação.
Não se deve relacionar o adimplemento substancial ao inadimple-
mento insignificante. A aplicação da teoria do adimplemento substancial,
segundo a Prof. Anelise Becker
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, exige que três circunstâncias sejam ob-
servadas pelo juiz: a primeira, a proximidade entre o efetivamente realiza-
do e aquilo que estava previsto no contrato; a segunda, que a prestação
ainda que imperfeita satisfaça os interesses do credor; e a terceira, o esfor-
ço do devedor em adimplir por inteiro sua obrigação.
Em suma, somente diante do caso concreto é possível ao juiz aferir
a utilidade da prestação para o credor e o comportamento do devedor,
seu esforço no cumprimento das obrigações ajustadas. Por isso, a relevân-
cia da notificação da mora ao devedor, no contrato de seguro. Uma vez
notificado, chances lhe são dadas de adimplir a obrigação. Diversas situa-
ções podem concorrer para o inadimplemento, muitas vezes, involuntário,
como a que decorre de, tendo ajustado as partes o débito automático do
valor do prêmio do saldo existente em conta corrente bancária, não ha-
ver saldo disponível, quando do vencimento da prestação, ou de não ter
chegado às mãos do devedor o boleto de cobrança, ou até mesmo diante
de dificuldades financeiras momentâneas, ter o mesmo incidido em mora.
Uma vez interpelado pelo credor, em casos que tais, oportunidade terá
o segurado para purgar a mora, afastando as danosas conseqüências da
resolução contratual. Mas, a exigência da prévia notificação do devedor
94 Becker, Anelise, in “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva compa-
rativista”, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, 9(1), 60-77, Nov-93, p.63.