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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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pequena parcela ou ‘inexatidões’ não podem conduzir a que o credor recuse

a prestação, ou proponha a resolução do contrato,

se a falta for totalmente

desproporcional ao complexo dos interesses envolvidos

. Nestes casos, veri-

fica-se um conflito de direitos: de um lado, o direito do credor a exigir a pres-

tação devida; de outro, a pretensão do devedor de não sofrer um prejuízo

totalmente desproporcional à sua pequena falta. À luz da situação concreta,

o interprete deve

ponderar

qual das situações é a mais pesadamente atingi-

da, ‘em termos de fazer ceder a outra”.

Com isso se quer dizer que nem sempre o inadimplemento é suficien-

te para resolver o contrato. Não se pode mais reconhecer como absoluto o

direito do credor da relação obrigacional de por fim à avença, por conta do

descumprimento da prestação pelo devedor, sendo possível ao juiz aferir

se a mora do devedor causou ao credor um efetivo dano, e de tal monta

que a prestação lhe seja absolutamente inútil, ou que, de alguma forma,

tenha afetado a economia do contrato, que não pode mais ser preservado.

Nas palavras do Desembargador Jones Figueiredo Alves

93

, “

faltará causa

eficiente para a resolução do contrato, sempre que o adimplemento irradiar,

em seus efeitos próprios, circunstância de não configuração da resolubilida-

de diante das prestações satisfeitas, ao evidenciar a inexistência de graves

conseqüências do inadimplemento verificado

”.

É claro que a relação obrigacional nasce para que sejam cumpridas

tal como ajustadas as obrigações que lhe deram origem e, uma vez adim-

plidas, seu destino é a extinção. As partes na relação obrigacional não

assumem posições antagônicas, mas de cooperação, na busca do adim-

plemento, nutrindo ambas legítimas expectativas de que seus interesses

serão satisfeitos exatamente como previram. Sob a influência do princípio

da boa-fé objetiva, não pode ser mais aceito o paradigma clássico da pola-

rização credor-devedor, estando a relação obrigacional pautada na coor-

denação dos interesses de ambos, ou seja, o direito do credor não mais é

93 Alves, Jones Figueiredo, in, “Leituras Complementares de Direito Civil – O direito civil-constitucional em con-

creto”, organizador Cristiano Chaves de Farias, A Teoria do Adimplemento Substancial (“Substancial Perfoman-

ce”) do Negocio Juridico como Elemento Impediente ao Direito de Resolucao do Contrato, Ed. JusPodium, 2ª

Ed., 2009, p.248.