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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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pequena parcela ou ‘inexatidões’ não podem conduzir a que o credor recuse
a prestação, ou proponha a resolução do contrato,
se a falta for totalmente
desproporcional ao complexo dos interesses envolvidos
. Nestes casos, veri-
fica-se um conflito de direitos: de um lado, o direito do credor a exigir a pres-
tação devida; de outro, a pretensão do devedor de não sofrer um prejuízo
totalmente desproporcional à sua pequena falta. À luz da situação concreta,
o interprete deve
ponderar
qual das situações é a mais pesadamente atingi-
da, ‘em termos de fazer ceder a outra”.
Com isso se quer dizer que nem sempre o inadimplemento é suficien-
te para resolver o contrato. Não se pode mais reconhecer como absoluto o
direito do credor da relação obrigacional de por fim à avença, por conta do
descumprimento da prestação pelo devedor, sendo possível ao juiz aferir
se a mora do devedor causou ao credor um efetivo dano, e de tal monta
que a prestação lhe seja absolutamente inútil, ou que, de alguma forma,
tenha afetado a economia do contrato, que não pode mais ser preservado.
Nas palavras do Desembargador Jones Figueiredo Alves
93
, “
faltará causa
eficiente para a resolução do contrato, sempre que o adimplemento irradiar,
em seus efeitos próprios, circunstância de não configuração da resolubilida-
de diante das prestações satisfeitas, ao evidenciar a inexistência de graves
conseqüências do inadimplemento verificado
”.
É claro que a relação obrigacional nasce para que sejam cumpridas
tal como ajustadas as obrigações que lhe deram origem e, uma vez adim-
plidas, seu destino é a extinção. As partes na relação obrigacional não
assumem posições antagônicas, mas de cooperação, na busca do adim-
plemento, nutrindo ambas legítimas expectativas de que seus interesses
serão satisfeitos exatamente como previram. Sob a influência do princípio
da boa-fé objetiva, não pode ser mais aceito o paradigma clássico da pola-
rização credor-devedor, estando a relação obrigacional pautada na coor-
denação dos interesses de ambos, ou seja, o direito do credor não mais é
93 Alves, Jones Figueiredo, in, “Leituras Complementares de Direito Civil – O direito civil-constitucional em con-
creto”, organizador Cristiano Chaves de Farias, A Teoria do Adimplemento Substancial (“Substancial Perfoman-
ce”) do Negocio Juridico como Elemento Impediente ao Direito de Resolucao do Contrato, Ed. JusPodium, 2ª
Ed., 2009, p.248.