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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Solução simples seria aplicar o comando legal, o que conduziria a se
reconhecer legítima a recusa da seguradora, porquanto o pagamento do
prêmio não se verificou antes da ocorrência do sinistro.
Mas, não seria essa a solução justa.
A matéria, sob a égide do Código Civil de 1916, já havia sido apreciada
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à uniformização
do entendimento, tendo sido decidido que, para se eximir da cobertura, a
empresa seguradora deveria, no mínimo, notificar previamente o segurado
sobre a mora. Foi assim ementado o acórdão proferido em 09-10-2002, no
Resp. 316552-SP, sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior,
verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PA-
GAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO
EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO
DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
I – O mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do
seguro não importa em desfazimento automático do contrato,
para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora
do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II – Recurso especial conhecido e provido”.
Se essa foi a interpretação da norma que se construiu como a inter-
pretação justa à luz do Código Civil de 1916, agora, com maior razão, deve
ser a interpretação prestigiada, na medida que o Código Civil vigente prio-
riza a função social do contrato e, em especial, a boa-fé objetiva.
Como leciona a Prof. Judith Martins-Costa
92
, “
o ‘bom senso’ e os ‘cri-
térios de normalidade social’, acolhidos pelos princípios do art. 113 do Código
Civil, bem como pelo dever de razoabilidade – mediados pelo crivo jurídico da
boa-fé – poderão indicar que um pequeno vício na prestação, a falta de uma
92 Martins-Costa, Judith, in “Comentarios ao Novo Codigo Civil - Do Inadimplemento das Obrigacoes”, Vol. V,
Tomo II, Ed. Forense, p. 230.