

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
369
Livres são as partes para estipular modo e tempo do pagamento do
prêmio, que pode se dar de uma só vez, ou de forma parcelada. Não se
pode perder de vista, contudo, que assume o segurado dívida líquida e
certa. E, com termo certo de vencimento.
De acordo com o disposto no art. 763 do Código Civil, se o segurado
estiver em mora no pagamento do prêmio e se o sinistro ocorrer antes
de sua purgação, não terá direito de exigir do segurador o pagamento da
indenização.
Em princípio, perplexidade alguma poderia causar referida norma,
especialmente diante da natureza bilateral e onerosa do contrato de se-
guro. Se o prêmio é fixado considerando o risco assumido pelo segurador
e calculado de forma a assegurar a mutualidade do contrato, no caso de
ocorrência do sinistro, quando em mora o segurado, a negativa da indeni-
zação, que representa sacrifício muito maior imposto ao segurador, seria
solução equânime.
Em princípio, também, não se poderia ter dúvida quanto à prescin-
dibilidade de notificação do devedor faltoso, porquanto, o mero inadim-
plemento do pagamento do prêmio seria suficiente para constituí-lo em
mora, porquanto devedor de dívida líquida e certa.
Ocorre, todavia, que aplicação da regra ao caso concreto, por vezes,
não resulta solução tão simples.
E a matéria, ainda que não houvesse norma no ordenamento jurídico
pátrio do teor da que hoje está expressa no referido art. 763 do Código Ci-
vil, já suscitava divergências na jurisprudência, sendo razoável que agora,
diante de regra expressa, as dificuldades se intensifiquem.
Tome-se como exemplo o do segurado que havia contratado seguro
de seu veículo e ajustado o pagamento do prêmio em quatro parcelas. Pa-
gou três, não tendo efetuado o pagamento da quarta parcela, por esque-
cimento. Poucos dias após o vencimento dessa quarta parcela, seu veículo
foi roubado, tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização, escu-
dada em sua mora.