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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Livres são as partes para estipular modo e tempo do pagamento do

prêmio, que pode se dar de uma só vez, ou de forma parcelada. Não se

pode perder de vista, contudo, que assume o segurado dívida líquida e

certa. E, com termo certo de vencimento.

De acordo com o disposto no art. 763 do Código Civil, se o segurado

estiver em mora no pagamento do prêmio e se o sinistro ocorrer antes

de sua purgação, não terá direito de exigir do segurador o pagamento da

indenização.

Em princípio, perplexidade alguma poderia causar referida norma,

especialmente diante da natureza bilateral e onerosa do contrato de se-

guro. Se o prêmio é fixado considerando o risco assumido pelo segurador

e calculado de forma a assegurar a mutualidade do contrato, no caso de

ocorrência do sinistro, quando em mora o segurado, a negativa da indeni-

zação, que representa sacrifício muito maior imposto ao segurador, seria

solução equânime.

Em princípio, também, não se poderia ter dúvida quanto à prescin-

dibilidade de notificação do devedor faltoso, porquanto, o mero inadim-

plemento do pagamento do prêmio seria suficiente para constituí-lo em

mora, porquanto devedor de dívida líquida e certa.

Ocorre, todavia, que aplicação da regra ao caso concreto, por vezes,

não resulta solução tão simples.

E a matéria, ainda que não houvesse norma no ordenamento jurídico

pátrio do teor da que hoje está expressa no referido art. 763 do Código Ci-

vil, já suscitava divergências na jurisprudência, sendo razoável que agora,

diante de regra expressa, as dificuldades se intensifiquem.

Tome-se como exemplo o do segurado que havia contratado seguro

de seu veículo e ajustado o pagamento do prêmio em quatro parcelas. Pa-

gou três, não tendo efetuado o pagamento da quarta parcela, por esque-

cimento. Poucos dias após o vencimento dessa quarta parcela, seu veículo

foi roubado, tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização, escu-

dada em sua mora.