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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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368
SÚMULA N
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212
“A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, de-
pende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio
não pago do montante indenizatório”.
Referência
91
Luísa Cristina Bottrel Souza
Desembargadora
A definição do contrato de seguro é dada pelo art. 757 do Código Civil.
Através dele, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, con-
tra riscos predeterminados.
Em resumo, o contrato de seguro é um contrato de garantia contra
riscos previstos. Mediante o pagamento da contribuição prometida, o se-
gurador garante ao segurado a cobertura de eventuais prejuízos, caso ve-
nha a ocorrer o fato previsto no contrato, o sinistro.
Por isso, pode-se dizer que, a par de sua natureza aleatória – porque
não se sabe de antemão qual das partes obterá a vantagem ou sofrerá
o prejuízo, não havendo, outrossim, correspondência entre o objeto da
prestação do segurado com o valor que o segurador está sujeito a satisfa-
zer, caso se verifique o evento previsto na apólice – o contrato de seguro
é oneroso, porque encerra benefícios, e sacrifícios, para ambas as partes.
O segurado está obrigado a pagar o prêmio, o segurador a pagar a in-
denização, caso o sinistro ocorra. A obrigação do segurador é condicional,
enquanto o segurado é devedor de dívida líquida e certa, que representa
a contraprestação do risco assumido pelo segurador. Sua obrigação prin-
cipal é pagar o prêmio, e somente após adimplir sua obrigação pode exigir
do segurador o pagamento da indenização, caso se verifique o evento con-
tratualmente previsto.
91 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.