Background Image
Previous Page  368 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 368 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

368

SÚMULA N

o

212

“A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, de-

pende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio

não pago do montante indenizatório”.

Referência

91

Luísa Cristina Bottrel Souza

Desembargadora

A definição do contrato de seguro é dada pelo art. 757 do Código Civil.

Através dele, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a

garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, con-

tra riscos predeterminados.

Em resumo, o contrato de seguro é um contrato de garantia contra

riscos previstos. Mediante o pagamento da contribuição prometida, o se-

gurador garante ao segurado a cobertura de eventuais prejuízos, caso ve-

nha a ocorrer o fato previsto no contrato, o sinistro.

Por isso, pode-se dizer que, a par de sua natureza aleatória – porque

não se sabe de antemão qual das partes obterá a vantagem ou sofrerá

o prejuízo, não havendo, outrossim, correspondência entre o objeto da

prestação do segurado com o valor que o segurador está sujeito a satisfa-

zer, caso se verifique o evento previsto na apólice – o contrato de seguro

é oneroso, porque encerra benefícios, e sacrifícios, para ambas as partes.

O segurado está obrigado a pagar o prêmio, o segurador a pagar a in-

denização, caso o sinistro ocorra. A obrigação do segurador é condicional,

enquanto o segurado é devedor de dívida líquida e certa, que representa

a contraprestação do risco assumido pelo segurador. Sua obrigação prin-

cipal é pagar o prêmio, e somente após adimplir sua obrigação pode exigir

do segurador o pagamento da indenização, caso se verifique o evento con-

tratualmente previsto.

91 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.