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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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In casu

, o questionamento formulado pelas seguradoras de saúde

em relação à técnica e aos materiais solicitados pelo profissional médico

implica em quebra das legítimas expectativas do consumidor, na medida

em que as fornecedoras se pautam exclusivamente em razões financei-

ras para a substituição das técnicas e materiais solicitados, porém, têm o

dever de prestar assistências amplas ao segurado, custeando os serviços

médicos a que este tem direito, sem limite financeiro, na forma do inciso I

do art. 1ºda Lei 9656/98,

verbis:

“Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada

de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou

pós estabelecido, por prazo indeterminado,

com a finalidade

de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,

pela

faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou servi-

ços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede

credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência

médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou par-

cialmente às expensas da operadora contratada, mediante re-

embolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem

do consumidor”.

Com base nos fundamentos acima alinhavados, a jurisprudência des-

ta Corte vem reconhecendo que é abusiva a conduta da seguradora de

saúde que recusa o fornecimento do material prescrito pelo médico, ou

a aplicação da técnica cirúrgica por este recomendada, subsumindo-se a

hipótese ao art. 51, IV, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor,

verbis:

CDC, art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláu-

sulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e ser-

viços que:

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,

que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou

sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: