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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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In casu
, o questionamento formulado pelas seguradoras de saúde
em relação à técnica e aos materiais solicitados pelo profissional médico
implica em quebra das legítimas expectativas do consumidor, na medida
em que as fornecedoras se pautam exclusivamente em razões financei-
ras para a substituição das técnicas e materiais solicitados, porém, têm o
dever de prestar assistências amplas ao segurado, custeando os serviços
médicos a que este tem direito, sem limite financeiro, na forma do inciso I
do art. 1ºda Lei 9656/98,
verbis:
“Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada
de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou
pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela
faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou servi-
ços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência
médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou par-
cialmente às expensas da operadora contratada, mediante re-
embolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem
do consumidor”.
Com base nos fundamentos acima alinhavados, a jurisprudência des-
ta Corte vem reconhecendo que é abusiva a conduta da seguradora de
saúde que recusa o fornecimento do material prescrito pelo médico, ou
a aplicação da técnica cirúrgica por este recomendada, subsumindo-se a
hipótese ao art. 51, IV, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor,
verbis:
CDC, art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláu-
sulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e ser-
viços que:
(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: