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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Defesa do Consumidor

89

caso a cirurgia não seja bem sucedida, e compro-

ve o consumidor a presença do elemento culpa nas modalidades imperícia,

imprudência ou negligência.

Registre-se que a prestação de serviços de assistência à saúde, pela

própria natureza do fim a que se destinam, deve primar por padrão de qua-

lidade-segurança e de qualidade-adequação (inteligência do art. 4º, inc. II,

alínea “d” c/c art. 8º do Código de Defesa do Consumidor

90

), devendo ser

implementada de forma a não permitir que se rompa o vínculo de con-

fiança que se estabelece entre os parceiros, evitando portanto frustrar as

legítimas expectativas do consumidor.

Sobre o tema, veja-se a precisa lição do Ministro Antônio Herman

Benjamin:

“O certo é que a noção de adequação dos bens de consumo há

que ser buscada no outro pólo da relação jurídica de consumo.

Está ela atada à noção de expectativa legítima do consumidor.

Produto inadequado, por conseguinte, é aquele que não está

adequado para os fins ordinários para os quais foi adquirido.

Pelo que se vê, a adequação, assim como toda a questão da qua-

lidade, da qual é um dado (o outro é a segurança), não é um

traço exclusivamente intrínseco ao bem. Ao revés, configura-

-se como uma relação entre o bem e o seu destinatário, entre o

bem e a expectativa legítima do consumidor” (in “Comentários

ao Código de Proteção do Consumidor”, Coord. Juarez de Oli-

veira, Saraiva, 1991, pg. 99).

89 CDC, art. 14, § 4°: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação

de culpa”.

90 CDC, art. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades

dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos

os seguintes princípios: (...)

II - (...) “d”: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilida-

de e desempenho”.

CDC, art. 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou

segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e

fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a

seu respeito”.