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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Defesa do Consumidor
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caso a cirurgia não seja bem sucedida, e compro-
ve o consumidor a presença do elemento culpa nas modalidades imperícia,
imprudência ou negligência.
Registre-se que a prestação de serviços de assistência à saúde, pela
própria natureza do fim a que se destinam, deve primar por padrão de qua-
lidade-segurança e de qualidade-adequação (inteligência do art. 4º, inc. II,
alínea “d” c/c art. 8º do Código de Defesa do Consumidor
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), devendo ser
implementada de forma a não permitir que se rompa o vínculo de con-
fiança que se estabelece entre os parceiros, evitando portanto frustrar as
legítimas expectativas do consumidor.
Sobre o tema, veja-se a precisa lição do Ministro Antônio Herman
Benjamin:
“O certo é que a noção de adequação dos bens de consumo há
que ser buscada no outro pólo da relação jurídica de consumo.
Está ela atada à noção de expectativa legítima do consumidor.
Produto inadequado, por conseguinte, é aquele que não está
adequado para os fins ordinários para os quais foi adquirido.
Pelo que se vê, a adequação, assim como toda a questão da qua-
lidade, da qual é um dado (o outro é a segurança), não é um
traço exclusivamente intrínseco ao bem. Ao revés, configura-
-se como uma relação entre o bem e o seu destinatário, entre o
bem e a expectativa legítima do consumidor” (in “Comentários
ao Código de Proteção do Consumidor”, Coord. Juarez de Oli-
veira, Saraiva, 1991, pg. 99).
89 CDC, art. 14, § 4°: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa”.
90 CDC, art. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios: (...)
II - (...) “d”: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilida-
de e desempenho”.
CDC, art. 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a
seu respeito”.