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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Esta alteração da norma processual acima indicada reflete a posição
que já vinha se firmando no Colendo STJ, ainda sob a égide da redação pri-
mitiva do artigo 280, inciso I do CPC, conforme se verifica pela v. ementa
abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TER-
CEIRO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA.
POSSIBILIDADE. ART. 280, CPC. LEI N. 10.444/2002. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em interpretação teleológica,
mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444/2002, que alterou a
redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedi-
mento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato
de seguro. II - Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a
respeito do tema.
(EREsp 299084 / RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 06/10/2003 p. 201).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento
que restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite
o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fun-
dadas em relação de consumo.
A propósito, vale ressaltar que o Enunciado nº 07 do Encontro de De-
sembargadores das Câmaras Cíveis deste preclaro Tribunal de Justiça, pu-
blicado no Aviso TJ/RJ nº 94/2010, já se posicionava neste sentido,
verbis
:
“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo for-
necedor nas ações fundadas em relação de consumo”.
Assim sendo, constata-se que o legislador, através do chamamento
ao processo, objetivou conferir ao autor consumidor e, por isso, presumi-
velmente hipossuficiente, uma maior garantia, visando tornar efetivo o di-
reito material postulado.