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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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342
Súmula N
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208
“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo
fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo”.
Referência
70
Marcos Bento de Souza
Desembargador
Inicialmente, cumpre ressaltar que a súmula em comento retrata a
tendência jurisprudencial que já vinha se firmando no Colendo Superior Tri-
bunal de Justiça e, também, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O tema de o aludido verbete sumular diz respeito à análise da admis-
sibilidade do chamamento ao processo da seguradora pelos fornecedores
de produtos ou serviços, nos litígios que envolvam relação de consumo.
Muito se discutiu sobre a questão, havendo quem se posicionasse
contrariamente à referida proposição, argumentando com um suposto
prejuízo ao consumidor, porquanto esta modalidade de intervenção de
terceiro – chamamento ao processo – visa beneficiar o réu, e, ainda, que
se poderia, com isso, tumultuar o regular andamento do processo. Alguns
até mesmo confundiam o chamamento ao processo com outra modalida-
de de intervenção de terceiros, qual seja, a denunciação da lide, que sofre
restrições de cabimento nas ações que versem sobre relação de consumo,
por imposição legal (artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que se
refere ao art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal).
É sabido que esta espécie de intervenção de terceiro (chamamento
ao processo) se caracteriza por ser uma faculdade atribuída ao réu de fazer
com que os demais coobrigados passem a integrar a relação processual, na
qualidade de litisconsortes passivos. A finalidade do instituto consiste em
sujeitar os outros coobrigados à autoridade da coisa julgada e, por essa ra-
70 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.