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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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342

Súmula N

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208

“Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo

fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo”.

Referência

70

Marcos Bento de Souza

Desembargador

Inicialmente, cumpre ressaltar que a súmula em comento retrata a

tendência jurisprudencial que já vinha se firmando no Colendo Superior Tri-

bunal de Justiça e, também, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O tema de o aludido verbete sumular diz respeito à análise da admis-

sibilidade do chamamento ao processo da seguradora pelos fornecedores

de produtos ou serviços, nos litígios que envolvam relação de consumo.

Muito se discutiu sobre a questão, havendo quem se posicionasse

contrariamente à referida proposição, argumentando com um suposto

prejuízo ao consumidor, porquanto esta modalidade de intervenção de

terceiro – chamamento ao processo – visa beneficiar o réu, e, ainda, que

se poderia, com isso, tumultuar o regular andamento do processo. Alguns

até mesmo confundiam o chamamento ao processo com outra modalida-

de de intervenção de terceiros, qual seja, a denunciação da lide, que sofre

restrições de cabimento nas ações que versem sobre relação de consumo,

por imposição legal (artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que se

refere ao art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal).

É sabido que esta espécie de intervenção de terceiro (chamamento

ao processo) se caracteriza por ser uma faculdade atribuída ao réu de fazer

com que os demais coobrigados passem a integrar a relação processual, na

qualidade de litisconsortes passivos. A finalidade do instituto consiste em

sujeitar os outros coobrigados à autoridade da coisa julgada e, por essa ra-

70 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.