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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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346
Súmula N
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209
“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou ser-
viços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro
saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Referência
72
Mario dos Santos Paulo
Desembargador
Como se pode verificar nos sites de Jurisprudência do Tribunal de Jus-
tiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, há longos anos
o Poder Judiciário vem sendo chamado a decidir conflitos, de diferentes
origens, entre segurados de planos de saúde e as diversas empresas admi-
nistradoras dos mesmos.
Infelizmente tornou-se rotina o comportamento empresarial, negan-
do ou dificultando o atendimento aos necessitados dos serviços contra-
tados, obrigando a interferência dos julgadores, através dos processos
judiciais pertinentes, enfrentando teses bem elaboradas por renomados
advogados.
Em um primeiro momento os causídicos tentaram afastar a incidência
do Código de Defesa do Consumidor nas relações do gênero, entulhando o
judiciário de demandas correspondentes. Esse tema acabou gerando sóli-
da jurisprudência contrária à tese empresarial, estando, hoje, praticamen-
te pacificado, a favor do consumidor.
Outro tema sempre defendido pelas empresas, dentre tantos, é a
prevalência da cláusula contratual excluindo sua responsabilidade pela co-
bertura de órtese, presente em enxurrada de processos.
Mais uma vez não tiveram sucesso, e de tanto ser debatida a ques-
tão, este Tribunal de Justiça, já em 2006, aprovou a Súmula nº. 112, refle-
xo da maciça jurisprudência, nos seguintes termos:
72 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.