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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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para fornecer o serviço home care. I - Contrato de Plano de
Saúde. Relação Consumerista que se mostra evidente. Pa-
recer Médico datado de 22/07/08, atestando que a Autora é
portadora de neoplasia de mama avançada e neuropatia por
toxidade de tratamento quimioterápico, ficando restrita ao
leito, necessitando de atendimento domiciliar com urgên-
cia.II - Apesar de não anexado aos autos, a Ré não nega que
tenha firmado o contrato de saúde com a Autora, inclusive
com cobertura para home care.III - Internação domiciliar que
foi solicitada no dia 22/07/08 em papel timbrado da própria
Apelante. Serviço disponibilizado apenas em 07/08/08, após
a citação e intimação da Ré, ocorrida em 01/08/08.IV - O ser-
viço de Home care é mais confortável, permitindo o paciente
ficar próximo à família, além do que tem o escopo de evitar
infecção hospitalar, bem como substituir ou reduzir o perío-
do de internação. O período compreendido entre o pedido
de internação domiciliar e o atendimento pela Recorrente
e, quiçá por força da concessão da tutela antecipada, não se
mostrou proporcional e razoável.V - Hipótese dos autos ex-
cepcionando a regra de que o inadimplemento contratual
não gera dano moral. Autora, com 73 (setenta e três) anos de
idade, precisou se socorrer ao Judiciário para que a Empre-
sa do Plano de Saúde cumprisse a avença, no concernente a
autorização para o procedimento solicitado. Dano moral se
mostrando evidente.VI - Razão alguma assiste ao Agravante.
Redução da verba indenizatória que se realizou na forma de-
terminada pelos princípios da proporcionalidade e da razoa-
bilidade, evitando-se enriquecimento sem causa das Partes.
Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação
do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento.
A passos largos a incidência do dano moral foi se afirmando e hoje
está definitivamente encartada no nosso ordenamento, não se perdendo
de vista, outrossim, a necessidade de análise casuística de cada situação.
A propósito, veja-se lapidar passagem da decisão do Ministro Sidnei
Beneti, do STJ, no Recurso Especial nº. 1.172.778: