Background Image
Previous Page  348 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 348 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

348

para fornecer o serviço home care. I - Contrato de Plano de

Saúde. Relação Consumerista que se mostra evidente. Pa-

recer Médico datado de 22/07/08, atestando que a Autora é

portadora de neoplasia de mama avançada e neuropatia por

toxidade de tratamento quimioterápico, ficando restrita ao

leito, necessitando de atendimento domiciliar com urgên-

cia.II - Apesar de não anexado aos autos, a Ré não nega que

tenha firmado o contrato de saúde com a Autora, inclusive

com cobertura para home care.III - Internação domiciliar que

foi solicitada no dia 22/07/08 em papel timbrado da própria

Apelante. Serviço disponibilizado apenas em 07/08/08, após

a citação e intimação da Ré, ocorrida em 01/08/08.IV - O ser-

viço de Home care é mais confortável, permitindo o paciente

ficar próximo à família, além do que tem o escopo de evitar

infecção hospitalar, bem como substituir ou reduzir o perío-

do de internação. O período compreendido entre o pedido

de internação domiciliar e o atendimento pela Recorrente

e, quiçá por força da concessão da tutela antecipada, não se

mostrou proporcional e razoável.V - Hipótese dos autos ex-

cepcionando a regra de que o inadimplemento contratual

não gera dano moral. Autora, com 73 (setenta e três) anos de

idade, precisou se socorrer ao Judiciário para que a Empre-

sa do Plano de Saúde cumprisse a avença, no concernente a

autorização para o procedimento solicitado. Dano moral se

mostrando evidente.VI - Razão alguma assiste ao Agravante.

Redução da verba indenizatória que se realizou na forma de-

terminada pelos princípios da proporcionalidade e da razoa-

bilidade, evitando-se enriquecimento sem causa das Partes.

Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação

do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento.

A passos largos a incidência do dano moral foi se afirmando e hoje

está definitivamente encartada no nosso ordenamento, não se perdendo

de vista, outrossim, a necessidade de análise casuística de cada situação.

A propósito, veja-se lapidar passagem da decisão do Ministro Sidnei

Beneti, do STJ, no Recurso Especial nº. 1.172.778: