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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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da Relatoria do Desembargador MALDONADO DE CARVALHO, julgado
em 25/08/2009, pela 1ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No referi-
do julgado, considerou-se não ser o período qüinqüenal aplicável a todas
as hipóteses em que se debate a responsabilidade pelo vício, quando o
consumidor sofrer apenas danos patrimoniais, incidindo apenas quando
resultarem conseqüências advindas do vício do produto ou do serviço, ou
seja, dano reflexo, em ricochete ou indireto (
dano extra rem
), originando
os danos morais.
Os julgados que nortearam o Enunciado convertido na Sumula em
epígrafe, seguem a orientação doutrinaria de PAULO JORGE SCARTTEZZI-
NI GUIMARÃES.
Em sua obra
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o ilustre doutrinador cita o entendimento de PONTES
DE MIRANDA no sentido de que as ações indenizatórias nascidas do vício
“nada tem com a preclusão que a lei fixara para a redibição. É preciso que
não se confunda prazo preclusivo para a pretensão à responsabilidade por
vício do objeto com as pretensões que se irradiaram do exercício daquela
pretensão”. Dessa forma, haveria um prazo decadencial para o exercício
do direito potestativo de reclamar pelos vícios apresentados e um pra-
zo prescricional autônomo para a pretensão de indenização pelos danos
sofridos. No mesmo sentido, LUCIANA PISU, com base na jurisprudência
italiana, afirma existir uma relação de acessoriedade entre a ação indeni-
zatória decorrente do vício e as ações edilícias, aplicando-se a todas elas o
prazo previsto no artigo 1495 do
Códice Civile
.
Sustenta Scartezzini que a questão deve ser enfrentada com base na
distinção entre dano
circa rem
e dano
extra rem,
o primeiro ligado direta-
mente ao vício do produto e do serviço no qual o prazo para a propositura
da ação deveria observar os mesmos prazos das ações edilícias (redibitó-
rias – rejeitar a coisa, com a restituição do preço e, estimatórias – reclamar
abatimento proporcional do preço – e exigir a substituição da coisa, sujei-
tas, portanto, ao prazo decadencial – v. g. os decorrentes da diminuição
ou perda do valor da coisa, os custos contratuais, a diferença de preço que
68 GUIMARÃES. Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança.
Cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 405.