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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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da Relatoria do Desembargador MALDONADO DE CARVALHO, julgado

em 25/08/2009, pela 1ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No referi-

do julgado, considerou-se não ser o período qüinqüenal aplicável a todas

as hipóteses em que se debate a responsabilidade pelo vício, quando o

consumidor sofrer apenas danos patrimoniais, incidindo apenas quando

resultarem conseqüências advindas do vício do produto ou do serviço, ou

seja, dano reflexo, em ricochete ou indireto (

dano extra rem

), originando

os danos morais.

Os julgados que nortearam o Enunciado convertido na Sumula em

epígrafe, seguem a orientação doutrinaria de PAULO JORGE SCARTTEZZI-

NI GUIMARÃES.

Em sua obra

68

o ilustre doutrinador cita o entendimento de PONTES

DE MIRANDA no sentido de que as ações indenizatórias nascidas do vício

“nada tem com a preclusão que a lei fixara para a redibição. É preciso que

não se confunda prazo preclusivo para a pretensão à responsabilidade por

vício do objeto com as pretensões que se irradiaram do exercício daquela

pretensão”. Dessa forma, haveria um prazo decadencial para o exercício

do direito potestativo de reclamar pelos vícios apresentados e um pra-

zo prescricional autônomo para a pretensão de indenização pelos danos

sofridos. No mesmo sentido, LUCIANA PISU, com base na jurisprudência

italiana, afirma existir uma relação de acessoriedade entre a ação indeni-

zatória decorrente do vício e as ações edilícias, aplicando-se a todas elas o

prazo previsto no artigo 1495 do

Códice Civile

.

Sustenta Scartezzini que a questão deve ser enfrentada com base na

distinção entre dano

circa rem

e dano

extra rem,

o primeiro ligado direta-

mente ao vício do produto e do serviço no qual o prazo para a propositura

da ação deveria observar os mesmos prazos das ações edilícias (redibitó-

rias – rejeitar a coisa, com a restituição do preço e, estimatórias – reclamar

abatimento proporcional do preço – e exigir a substituição da coisa, sujei-

tas, portanto, ao prazo decadencial – v. g. os decorrentes da diminuição

ou perda do valor da coisa, os custos contratuais, a diferença de preço que

68 GUIMARÃES. Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança.

Cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 405.