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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a ór-
tese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimen-
to coberto por plano ou seguro de saúde, tais como ´stent e
marcapasso`”.
Apesar da cristalina orientação sumular, as seguradoras continuam a
defender seus argumentos, e, o que é pior, negam-se administrativamente
a autorizar a cobertura, obrigando os interessados a bater às portas do Po-
der Judiciário, a qualquer hora do dia e da noite, já que, no nosso Estado, é
mantido plantão judiciário permanente.
Outros tantos exemplos de recalcitrância empresarial poderiam ser
lembrados, mas considero suficientes os elencados para abordar a Súmula
207, aceitando honroso convite que me foi formulado.
Aos poucos a Jurisprudência foi se inclinando pela concessão de ver-
ba indenizatória por dano moral, seguramente, no início, alavancada pelo
caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular os empresários reni-
tentes de se manter na direção adotada, apegando-se a outra diretriz tam-
bém sumulada neste Tribunal, sob o nº. 75,
verbis
:
“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configu-
ra dano moral, salvo se da infração advém circunstancia que
atenta contra a dignidade da parte”.
A parte final desta súmula, com o destaque da exceção, acabou por
se tornar o ponto de partida na direção do acolhimento do dano moral,
que desaguou na Súmula nº. 207, ora em comento.
Mire-se a decisão da Quarta Câmara Cível, em 17/02/2009, na Apela-
ção Nº. 0195252-55.2008.8.19.0001, Relator Des. Reinaldo P. Aberto Filho,
com a seguinte ementa:
E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Apelação Provida parcialmente por R. Decisão Monocrática
do Relator. Obrigação de Fazer c.c. Indenização. GEAP. Plano
de Saúde solicitando à segurada o prazo de 30 (trinta) dias