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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a ór-

tese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimen-

to coberto por plano ou seguro de saúde, tais como ´stent e

marcapasso`”.

Apesar da cristalina orientação sumular, as seguradoras continuam a

defender seus argumentos, e, o que é pior, negam-se administrativamente

a autorizar a cobertura, obrigando os interessados a bater às portas do Po-

der Judiciário, a qualquer hora do dia e da noite, já que, no nosso Estado, é

mantido plantão judiciário permanente.

Outros tantos exemplos de recalcitrância empresarial poderiam ser

lembrados, mas considero suficientes os elencados para abordar a Súmula

207, aceitando honroso convite que me foi formulado.

Aos poucos a Jurisprudência foi se inclinando pela concessão de ver-

ba indenizatória por dano moral, seguramente, no início, alavancada pelo

caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular os empresários reni-

tentes de se manter na direção adotada, apegando-se a outra diretriz tam-

bém sumulada neste Tribunal, sob o nº. 75,

verbis

:

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por

caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configu-

ra dano moral, salvo se da infração advém circunstancia que

atenta contra a dignidade da parte”.

A parte final desta súmula, com o destaque da exceção, acabou por

se tornar o ponto de partida na direção do acolhimento do dano moral,

que desaguou na Súmula nº. 207, ora em comento.

Mire-se a decisão da Quarta Câmara Cível, em 17/02/2009, na Apela-

ção Nº. 0195252-55.2008.8.19.0001, Relator Des. Reinaldo P. Aberto Filho,

com a seguinte ementa:

E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.

Apelação Provida parcialmente por R. Decisão Monocrática

do Relator. Obrigação de Fazer c.c. Indenização. GEAP. Plano

de Saúde solicitando à segurada o prazo de 30 (trinta) dias