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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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ça do produto ou do serviço, por força do disposto nos §§ 1ºs dos artigos 12
e 14 do referido diploma legal, segundo os quais o produto ou o serviço são
defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente
se espera.
Por essa razão, parte da jurisprudência, embasada no tratamento
diferenciado estabelecido pelo CDC para a responsabilidade por vício e a
decorrente do fato do produto ou do serviço (“acidente de consumo”),
orientou-se no sentido de que o artigo 27 somente cuidaria das hipóteses
em que o produto trouxesse um vício intrínseco que potencializasse um
acidente de consumo, sujeitando o consumidor a um risco iminente. Nesse
sentido: REsp 114.473/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
STJ - QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 05/05/1997, p. 17060.
Todavia, o entendimento majoritário ampliou o campo de aplicação
da norma consumerista para aplicar o prazo de cinco anos em todas as hi-
póteses de danos resultantes da relação de consumo. Segundo essa orien-
tação, “decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no
art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do servi-
ço as providências previstas no artigo 20 do mesmo Diploma – reexecução
do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço-, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimen-
tados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
porquanto rege a hipótese o artigo 27 do CDC”. Assim, por exemplo, em
relação a vícios ocorridos em um veículo, haveria o prazo decadencial de
90 (noventa) dias para reclamar e exigir a correção do vício e o prazo de
cinco anos para a indenização por dano moral em razão da demora injusti-
ficada no conserto do veículo. Nesse sentido: REsp nº 683.809 - RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - 4ª TURMA, julgado em 20/04/2010 e
AgRg no AI nº 1.013.943-RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desem-
bargador convocado do TJ/RJ), STJ – 3ª. TURMA, julgado em 21/09/2010.
A Súmula n
o
207 consolida neste Tribunal de Justiça tal orientação
no âmbito da responsabilidade por danos morais resultante de relação
de consumo, de acordo com o precedente indicado no Enunciado nº 36
(Apelação Cível nº 2009.001.40737), convertido na Sumula em comento,