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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
350
SÚMULA N
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210
“Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro
saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúr-
gico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indica-
ção médica, por escrito, de sua necessidade”.
Referência
73
Cristina Tereza Gaulia
Desembargadora
Os verbetes sumulares supra referidos têm sua origem a partir de
dois enunciados, com igual redação, aprovados em encontros de Desem-
bargadores com competência em matéria cível, tendo sido publicados
pelo Aviso 29/2010 do CEDES – Centro de Estudos e Debates do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A jurisprudência dominante,
in casu
, estabeleceu o comportamento
que se espera do Judiciário diante das questões que envolvem a resistên-
cia das seguradoras de saúde, consideradas fornecedoras de serviços na
forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor
74
, à pretensão dos
consumidores-segurados.
Tal uniformização se faz necessária, na medida em que, atualmente,
são crescentes as demandas dos consumidores em face das seguradoras
de saúde, tanto nas Varas Cíveis quanto nos Juizados Especiais Cíveis, onde
já é possível identificar a existência de seguradora de saúde na lista das
empresas mais acionadas, divulgada mensalmente por este Tribunal de
Justiça na
internet
75
.
73 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.
74 Lei 8.078/90, art. 3°: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, cons-
trução, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços”.
75 Link para consulta às empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis:
http://srv85.tjrj.jus.br/maisA-cionadas/inicio.do