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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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“A jurisprudência desta Corte proclama que conquanto geral-
mente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa
para ocorrência de danos morais, é certo que a jurisprudência
desta corte vem reconhecendo o direito a ressarcimento dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura secu-
ritária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de
dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.
Concluindo, diria que a edição da Súmula nº. 209 representa mais uma
louvável iniciativa do nosso Tribunal, direcionando a melhor orientação a
ser seguida por seus membros, assim como procurando desestimular as
empresas a trilhar caminhos diversos.