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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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“A jurisprudência desta Corte proclama que conquanto geral-

mente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa

para ocorrência de danos morais, é certo que a jurisprudência

desta corte vem reconhecendo o direito a ressarcimento dos

danos morais advindos da injusta recusa de cobertura secu-

ritária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e

de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir

a autorização da seguradora, já se encontra em condição de

dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.

Concluindo, diria que a edição da Súmula nº. 209 representa mais uma

louvável iniciativa do nosso Tribunal, direcionando a melhor orientação a

ser seguida por seus membros, assim como procurando desestimular as

empresas a trilhar caminhos diversos.