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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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o credor teve de suportar para adquirir, etc.- Nessas hipóteses, o ressar-

cimento dos valores desembolsados pelo vício ou a indenização dos pre-

juízos decorrentes da não utilização da coisa (danos emergentes e lucros

cessantes), observaria o prazo das ações edilícias, posto que decorrentes

diretamente da relação contratual.

O segundo, resultante de fatores alheios, externos ao vício, por isso

extra rem “

fora da coisa”, ligados apenas de forma indireta ao cumprimen-

to imperfeito - inclusive em relação ao dano moral -, estaria na esfera ex-

tracontratual e submetido a prazo prescricional, autônomo e independen-

te. O autor sustenta que o prazo prescricional nos casos de dano

extra rem

seria de 05 (cinco) anos para as relações de consumo, quando envolverem

acidente de consumo e de 03 (três) anos nas demais hipóteses. Vê-se assim

que o doutrinador filia-se ao entendimento de que, apenas nas hipóteses

em que há acidente de consumo, portanto, vício de qualidade decorrente

da insegurança do produto ou do serviço, incidiria o prazo prescricional

qüinqüenal, de forma que, havendo prejuízos sem afetar tais riscos, o pra-

zo seria regido pelo Código Civil

69

. Essa também foi a orientação seguida

pelo Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos, Relator da Apelação

Cível nº 2007.001.14420, julgada em 28/03/2007 pela 2ª. Câmara Cível, citada

como precedente para a Elaboração do já citado Enunciado nº 36, converti-

do na Sumula 207, em epígrafe.

A Súmula 207 veio, pois, a consolidar a orientação nesse E. Tribunal de

Justiça, no sentido de ampliar a incidência da norma disposta no artigo 27

do CDC para a pretensão indenizatória decorrente de dano moral deduzida

com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço

ou do produto.

69 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, Idem, p. 410/411.