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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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zão, o pagamento da dívida realizada por um deles irá lhe conceder o direito
de reembolso em face dos demais, na proporção da respectiva cota-parte.
De origem portuguesa (artigos 330 a 333 do CPC português de 1967),
o chamamento ao processo foi introduzido em nosso ordenamento pela
Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, em seus artigos 77
usque
80. Seu escopo é implementar a efetividade do processo, atento,
evidentemente, ao postulado da economia processual.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê, na ação
de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços, a possibili-
dade de o réu chamar ao processo o seu segurador; todavia, para garantir
a rapidez procedimental, proíbe a integração do contraditório pelo Institu-
to de Resseguros do Brasil. Aliás, nos casos de falência do réu, a ação inde-
nizatória poderá voltar-se diretamente em face do segurador, na forma do
artigo 101, inciso II, do Estatuto Consumerista.
No escólio de Arruda Alvim
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, o artigo 101, inciso II, do CDC, veio dar
ao consumidor maior garantia, e, por conseguinte, atender aos seus pro-
pósitos protetivos.
De fato, não se pode ignorar que o chamamento ao processo da se-
guradora aumenta a garantia do consumidor, ampliando o pólo passivo e
a possibilidade de satisfação de seu crédito, no caso de êxito da demanda,
motivo pelo qual o fornecedor se encontra autorizado a convocar, desde
logo o segurador, para responder nos limites da cobertura securitária con-
tratada, representando o exercício desta faculdade uma intervenção que
atende aos princípios da efetividade do processo e da economia processual.
Em virtude da extrema importância dos aludidos princípios, a redação
do artigo 280 do Código de Processo Civil foi alterada pela Lei nº 10.444,
de 07.05.02, passando a ser admitida, no rito sumário, a intervenção de
terceiro fundada em contrato de seguro, além da assistência e o recurso
de terceiro prejudicado.
71 Arruda Alvim. Código do Consumidor Comentado, p. 456.