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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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zão, o pagamento da dívida realizada por um deles irá lhe conceder o direito

de reembolso em face dos demais, na proporção da respectiva cota-parte.

De origem portuguesa (artigos 330 a 333 do CPC português de 1967),

o chamamento ao processo foi introduzido em nosso ordenamento pela

Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, em seus artigos 77

usque

80. Seu escopo é implementar a efetividade do processo, atento,

evidentemente, ao postulado da economia processual.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê, na ação

de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços, a possibili-

dade de o réu chamar ao processo o seu segurador; todavia, para garantir

a rapidez procedimental, proíbe a integração do contraditório pelo Institu-

to de Resseguros do Brasil. Aliás, nos casos de falência do réu, a ação inde-

nizatória poderá voltar-se diretamente em face do segurador, na forma do

artigo 101, inciso II, do Estatuto Consumerista.

No escólio de Arruda Alvim

71

, o artigo 101, inciso II, do CDC, veio dar

ao consumidor maior garantia, e, por conseguinte, atender aos seus pro-

pósitos protetivos.

De fato, não se pode ignorar que o chamamento ao processo da se-

guradora aumenta a garantia do consumidor, ampliando o pólo passivo e

a possibilidade de satisfação de seu crédito, no caso de êxito da demanda,

motivo pelo qual o fornecedor se encontra autorizado a convocar, desde

logo o segurador, para responder nos limites da cobertura securitária con-

tratada, representando o exercício desta faculdade uma intervenção que

atende aos princípios da efetividade do processo e da economia processual.

Em virtude da extrema importância dos aludidos princípios, a redação

do artigo 280 do Código de Processo Civil foi alterada pela Lei nº 10.444,

de 07.05.02, passando a ser admitida, no rito sumário, a intervenção de

terceiro fundada em contrato de seguro, além da assistência e o recurso

de terceiro prejudicado.

71 Arruda Alvim. Código do Consumidor Comentado, p. 456.