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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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338

Súmula N

o

207

“A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, dedu-

zida com base em relação de consumo, ainda que fundada no

vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição qüinqüenal”.

Referência

67

Mario Robert Manheimer

Desembargador

A matéria tratada pela Súmula em comento decorreu do Enunciado

nº 36, proposto pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 30 de setembro de

2010, no Rio de Janeiro, objeto do Aviso 94/2010, publicado no DO em 05 e

06 de outubro de 2010.

A conversão do referido Enunciado no verbete nº 205 da Sumula de

Jurisprudência deste Tribunal, objeto do Processo Administrativo nº 2010-

0261109, da relatoria da Desembargadora Leila Mariano, foi aprovada, por

unanimidade pelo Órgão Especial no julgamento realizado em 22 de no-

vembro de 2010, nos termos do § 3

o

, do artigo 122 do Regimento Interno,

introduzido pela

Resolução n

o

07, de 31/01/2011.

A divergência jurisprudencial que provocou a Uniformização resultou

da dúvida quanto ao prazo para pleitear a indenização por perdas e danos

decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços previstos, ou seja,

quando se aplica o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias,

previsto no artigo 26, e quando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,

previsto no artigo 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Alguns julgados, interpretando o artigo 27 da Lei nº 8078/90, restrin-

giram sua aplicação à reparação de danos decorrentes de “fato do produ-

to ou do serviço” disciplinados na Seção II do Capítulo IV (art. 12 a 17 da Lei

8078/90), nele se inserindo a hipótese de vício de qualidade por inseguran-

67 Proc. no 2010-0261109. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unâ-

nime.