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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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335
SÚMULA N
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205
“A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo ban-
cário realizados por instituição financeira em conta-corrente,
no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolu-
ção do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a
conduta configura dano moral”.
Referência
66
João Paulo Fernandes Pontes
Desembargador
A Súmula nº 205 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
tem o seguinte teor:
O artigo 649 inciso IV do Código de Processo Civil diz que são abso-
lutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, re-
munerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Portanto, se os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e
pensões não podem ser apreendidos para amortização de dívida nemmes-
mo através de penhora, muito menos podem ser apreendidos diretamente
pelo credor para amortização de dívida.
A Lei nº 10.820 de 2003, no seu artigo 6º, § 5º, permite a consignação
em folha de pagamento, para amortização de dívida, de no máximo 30% do
salário ou vencimento.
Conseqüentemente, não pode o réu reter mais do que 30% dos sa-
lários do autor, que são creditados na sua conta corrente, de modo que
o réu deve sempre disponibilizar para o autor 70% dos valores dos seus
salários que forem creditados na sua conta corrente.
Ressalte-se que, se não aplicássemos por analogia a norma do artigo
6º, § 5º, da Lei nº 10.820 de 2003 no caso em questão, o réu não poderia
reter nada do salário do autor para pagamento de dívidas, já que a norma
66 Proc. no 2010-0261108. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.