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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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335

SÚMULA N

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205

“A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo ban-

cário realizados por instituição financeira em conta-corrente,

no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolu-

ção do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a

conduta configura dano moral”.

Referência

66

João Paulo Fernandes Pontes

Desembargador

A Súmula nº 205 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

tem o seguinte teor:

O artigo 649 inciso IV do Código de Processo Civil diz que são abso-

lutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, re-

munerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.

Portanto, se os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e

pensões não podem ser apreendidos para amortização de dívida nemmes-

mo através de penhora, muito menos podem ser apreendidos diretamente

pelo credor para amortização de dívida.

A Lei nº 10.820 de 2003, no seu artigo 6º, § 5º, permite a consignação

em folha de pagamento, para amortização de dívida, de no máximo 30% do

salário ou vencimento.

Conseqüentemente, não pode o réu reter mais do que 30% dos sa-

lários do autor, que são creditados na sua conta corrente, de modo que

o réu deve sempre disponibilizar para o autor 70% dos valores dos seus

salários que forem creditados na sua conta corrente.

Ressalte-se que, se não aplicássemos por analogia a norma do artigo

6º, § 5º, da Lei nº 10.820 de 2003 no caso em questão, o réu não poderia

reter nada do salário do autor para pagamento de dívidas, já que a norma

66 Proc. no 2010-0261108. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.