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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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- no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano
moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato
da violação desta conduta de respeito às não-responsabilidades assumidas
por quem quer que seja.
Como já dito anteriormente, é evidente que as relações contratuais
bancárias se desenvolvem em regime de escala, o que acresce a ocorrência
da falha na prestação do serviço, pelo viés da relação de consumo e traz
por desnecessária em casos como tais, que se faça a prova do prejuízo em
concreto, ao contrário do que se daria acaso se discutisse acerca do dano
material.
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Estas, em resumo, as considerações que se tem e em relação à aplica-
ção o verbete sumular em comento.
65 REsp 708.612/RO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 26.06.2006.