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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Realmente, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito
ocasiona dano moral
in re ipsa
, sendo desnecessária a prova da ocorrên-
cia do mesmo, justamente por que não se reconhece a possibilidade de
inscrição do nome do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, nos
cadastros de proteção ao crédito.
É evidente que não se está aqui a discutir a legitimidade de um dos
titulares da conta conjunta para responder, em ação de cobrança, pelo dé-
bito decorrente da emissão de cheques que tenha sido promovida pelo
mesmo; o que se excepciona é a flagrante ilegitimidade passiva daque-
le outro, não emitente da cártula e que, tão-pouco, possa ser entendido
como garantidor daquela.
Desta maneira, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém
apenas solidariedade ativa dos créditos perante a instituição financeira,
sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outro correntista. Des-
ta feita, revela-se indevida a inscrição do nome do recorrente nos órgãos
de proteção ao crédito, na medida em que o débito tem origem em cheque
não emitido pelo mesmo.
Isto, aliás, não se constitui qualquer novidade, senão orientação não
recente por parte do E. STJ, no sentido de que
“(...) A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos
fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o con-
dão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas
dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas
quais ela deve responder escoteiramente (...)”.
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Vai daí que e com escusas pelo truísmo, de se aferir que a jurisprudên-
cia daquela Corte Superior já vem - e assim o faz desde há algum tempo
REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992 e REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,
DJ. 10.09.90.
64 Confira-se, dentre outros, aquilo que vinha sendo decidido consoante o contido nos Resp. 336.632/ES, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003); REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ.
28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992 e REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER, DJ. 10.09.90.