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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Ora, quando se fala acerca dos obrigados pela emissão da cártula

está a se apontar (vide o contido no art. 47, I e II, da mesma lei) única e

exclusivamente aqueles que tenham efetivamente ingressado no proces-

so de confecção e circulação da mesma, seja na qualidade de emitentes,

endossantes ou mesmo de seus avalistas – e só, nada mais.

Estas hipóteses, e aqui se entendendo como verdadeiros

numerus

clausus

, impede que validamente se possa estender esta responsabilidade

cambial a quaisquer outras pessoas que não tenham participado daque-

le ato até mesmo porque e a se conferir os temos da referida legislação,

de se constatar que a mesma não prevê qualquer responsabilidade do co-

-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista.

Incabível então pretender que se possa aplicar uma “extensão” desta

responsabilidade até mesmo diante da inexistência de solidariedade, vez

que esta – agora nos exatos termos do art. 265 da lei civil em vigor - não

pode ser objeto de presunção, senão de disposição expressa da lei (o que

não ocorre) ou da vontade das partes.

Nota-se, por vezes, argumento falacioso no sentido de que este úl-

timo tópico (”vontade das partes”) estaria embutido nos contratos de

adesão apresentados pelos bancos e, portanto, haveria uma “justificação”

desta conduta.

Por evidente que este argumento não prospera por dois motivos: o

primeiro, de natureza cível, propriamente falando, haja vista a que a co-

-titularidade de uma conta corrente em verdade se limita ao exercício de

direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimen-

tações de responsabilidade de quem as fez.

Realmente, o instituto da co-titularidade da conta corrente limita-se

ao exercício de direitos referentes aos créditos que nela existam, assim

como – por óbvio – em relação às suas respectivas movimentações, e mais

nada. Não há como se pretender estender a responsabilidade pela emis-

são de cheque sem provisão de fundos, da parte do co-titular que assim o

fez, ao outro.