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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Sempre é conveniente apontar o fato de que tampouco se pode
confundir a solidariedade ativa dos correntistas, que se verifica perante a
instituição financeira e em relação aos valores porventura disponíveis, da
responsabilidade decorrente de dívida contraída perante terceiro, indivi-
dualmente por um dos titulares, face à emissão de cheque sem provisão
de fundos.
Esta última, como é fácil de ver, se revela de natureza exclusiva da-
quele que apôs a sua assinatura no título, não se comunicando – obvia-
mente – ao co-titular.
O segundo motivo é o fato de se ter contrato de adesão, verdadeira-
mente de “massa” e no qual o consumidor, verdadeiramente, não possui
qualquer poder de negociação, situação esta que, por si mesma, já desvir-
tua e enfraquece qualquer posicionamento acerca do tema.
Ao final das contas, o consumidor, em sentido lato, tem que ser res-
ponsabilizado pelas condutas que assuma, mas não por uma espécie de
responsabilidade “integral”, aliás, não prestigiada pelo sistema jurídico em
vigor, mas que se mostra ao gosto das instituições financeiras locais.
Como conseqüência do repúdio a este estado de coisas é que se diz
da ocorrência de dano moral como derivada deste estado de coisas.
Já foi dito, linhas acima, que a solidariedade passiva não se presume,
sendo de se acrescentar que o elemento de suporte para o justo envio
do nome do consumidor a cadastros de inadimplentes seria, exatamente,
existência de uma dívida.
Só que, como esta não existe – em relação ao não-emitente da re-
ferida cártula – se reconhece como incorreta qualquer conduta bancária
deste tope.
Mais ainda, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a de-
monstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadim-
plentes.
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63 Apud o contido no AgRg no Ag 634.288/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 10.09.2007. Confira-
-se, dentre outros, aquilo que vinha sendo decidido consoante o contido nos Resp. 336.632/ES, Rel. Min. AL-
DIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003); REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004;