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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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330

Súmula N

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204

“A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor so-

lidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isola-

damente pelo outro correntista, configura dano moral”.

Referência

62

Pedro Freire Raguenet

Desembargador

É sabido que tanto a lei quanto a jurisprudência vêm a reboque dos

fatos cotidianos; aquela para disciplinar a aplicação destes às relações so-

ciais, enquanto que esta atua no sentido de buscar uma melhor adequação

da intenção do legislador ao que de comum se observa no interesse de

dada sociedade.

Segue daí que e sem medo de errar, se pode dizer que o advento do

verbete no. 202 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribu-

nal decorreram da constatação de conduta reiterada por parte das insti-

tuições financeiras da remessa do nome de todos os integrantes de conta

corrente, conjunta, a cadastros restritivos de crédito, em caso de emissão

de cheques sem a respectiva provisão de fundos, ainda que promovida ex-

clusivamente por apenas um dos integrantes daquela.

Diante então da reiteração elevada de situações deste jaez é que veio

a lume referido verbete em comento que e em realidade, fundou-se em

duas premissas básicas, a saber: a primeira, decorrente do conceito da res-

ponsabilidade cambial e a segunda, decorrente do instituto da solidarieda-

de civil.

Assim é que e em relação ao primeiro tópico, o mesmo tem sua gêne-

se no art. 51 da Lei 7.357/85, quando diz que “todos os obrigados respon-

dem solidariamente para com o portador do cheque”.

62 Proc. no 2010-0261108. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unâ-

nime.