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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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330
Súmula N
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204
“A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor so-
lidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isola-
damente pelo outro correntista, configura dano moral”.
Referência
62
Pedro Freire Raguenet
Desembargador
É sabido que tanto a lei quanto a jurisprudência vêm a reboque dos
fatos cotidianos; aquela para disciplinar a aplicação destes às relações so-
ciais, enquanto que esta atua no sentido de buscar uma melhor adequação
da intenção do legislador ao que de comum se observa no interesse de
dada sociedade.
Segue daí que e sem medo de errar, se pode dizer que o advento do
verbete no. 202 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribu-
nal decorreram da constatação de conduta reiterada por parte das insti-
tuições financeiras da remessa do nome de todos os integrantes de conta
corrente, conjunta, a cadastros restritivos de crédito, em caso de emissão
de cheques sem a respectiva provisão de fundos, ainda que promovida ex-
clusivamente por apenas um dos integrantes daquela.
Diante então da reiteração elevada de situações deste jaez é que veio
a lume referido verbete em comento que e em realidade, fundou-se em
duas premissas básicas, a saber: a primeira, decorrente do conceito da res-
ponsabilidade cambial e a segunda, decorrente do instituto da solidarieda-
de civil.
Assim é que e em relação ao primeiro tópico, o mesmo tem sua gêne-
se no art. 51 da Lei 7.357/85, quando diz que “todos os obrigados respon-
dem solidariamente para com o portador do cheque”.
62 Proc. no 2010-0261108. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unâ-
nime.