Background Image
Previous Page  329 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 329 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

329

consumidor, sob pena de, nessa hipótese, ficar caracterizado o dano mo-

ral, dando azo à conseqüente reparação.

Em conclusão, o verbete nº 197 da Súmula da Jurisprudência do Tri-

bunal de Justiça do Rio de Janeiro veicula orientação referente à configu-

ração do dano moral nas hipóteses de aviso prévio, com ou sem amparo

legal, de interrupção de serviço essencial, fixando-se as seguintes premis-

sas básicas:

1. O prestador de serviço pode livremente implementar a con-

dição legal para a legítima interrupção do serviço essencial,

qual seja, o prévio aviso.

2. Não configura dano moral o mero recebimento do aviso,

ainda que sem amparo legal.

3. O dano moral, entretanto, restará configurado em caso de

comprovada repercussão externa do aviso de interrupção

dos serviços, expedido com ou sem amparo legal, de acordo

com as circunstâncias de cada caso concreto.

Por fim, é de se registrar que os enunciados das súmulas dos tribu-

nais constituem importante fator de concretização da segurança jurídica

que depende, também, da uniformização do entendimento jurisprudencial

sobre determinada matéria, sendo certo que o verbete sumular de nº 197

da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro consubstancia valioso mecanismo de prevenção do ajuizamento

de ações judiciais desprovidas de amparo fático-jurídico, as quais buscam,

não raro, o enriquecimento sem causa pela via da ação indenizatória.