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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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consumidor, sob pena de, nessa hipótese, ficar caracterizado o dano mo-
ral, dando azo à conseqüente reparação.
Em conclusão, o verbete nº 197 da Súmula da Jurisprudência do Tri-
bunal de Justiça do Rio de Janeiro veicula orientação referente à configu-
ração do dano moral nas hipóteses de aviso prévio, com ou sem amparo
legal, de interrupção de serviço essencial, fixando-se as seguintes premis-
sas básicas:
1. O prestador de serviço pode livremente implementar a con-
dição legal para a legítima interrupção do serviço essencial,
qual seja, o prévio aviso.
2. Não configura dano moral o mero recebimento do aviso,
ainda que sem amparo legal.
3. O dano moral, entretanto, restará configurado em caso de
comprovada repercussão externa do aviso de interrupção
dos serviços, expedido com ou sem amparo legal, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto.
Por fim, é de se registrar que os enunciados das súmulas dos tribu-
nais constituem importante fator de concretização da segurança jurídica
que depende, também, da uniformização do entendimento jurisprudencial
sobre determinada matéria, sendo certo que o verbete sumular de nº 197
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro consubstancia valioso mecanismo de prevenção do ajuizamento
de ações judiciais desprovidas de amparo fático-jurídico, as quais buscam,
não raro, o enriquecimento sem causa pela via da ação indenizatória.