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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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É bem de ver que a orientação adotada pelo verbete sumular de nº
197 não deixa desprotegida a vítima do vício ou fato do serviço, nem tam-
pouco nega vigências às normas de ordem pública veiculadas no Código
de Defesa do Consumidor, o qual veda, no art. 42,
caput
, a exposição do
consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento, de ridicula-
rização ou ameaça por conta do exercício do direito de cobrança, norma
essa que deve ser entendida ampliativamente para abarcar todas as comu-
nicações expedidas em face do usuário consumidor.
Mas, ao revés, a ressalva expressa no verbete sumular em comento
quanto à configuração do dano moral na hipótese de comprovada reper-
cussão externa do aviso se encontra em perfeita harmonia com a norma
do art. 42,
caput
, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, eventual aviso de interrupção do serviço por inadim-
plência é matéria inerente à vida privada do consumidor, direito funda-
mental nos termos do art. 5º, X, CRFB/88, não podendo a empresa conces-
sionária, fora dos casos autorizados por lei, dar publicidade a tais fatos, e
nem tampouco utilizar-se de tal expediente para constranger o usuário do
serviço à quitação de eventual débito.
Assim, sempre que o expediente utilizado para a comunicação ex-
puser de forma injusta e desproporcional a imagem ou o nome do con-
sumidor ou, ainda, por qualquer outra forma, ofender sua credibilidade e
respeitabilidade perante seus pares, nascerá para a entidade comunicante
o dever reparatório.
Ou, em outras palavras, se o aviso de interrupção extrapola a esfera
de privacidade do consumidor, causando-lhe desnecessário vexame, im-
põe-se o dever de indenizar por parte da empresa prestadora do serviço,
ficando a cargo do julgador, no caso concreto, a verificação da ocorrência
ou não da lesão, nos termos da ressalva contida na súmula.
Logo, eventual aviso de interrupção do serviço deve ser dado com a
possível discrição, de forma clara e inequívoca, não podendo ser adotados
expedientes que representem qualquer tipo de constrangimento moral,
devendo o emitente tomar todas as cautelas a fim de evitar repercussão
externa do comunicado, que deve ficar circunscrito à esfera privada do