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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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É bem de ver que a orientação adotada pelo verbete sumular de nº

197 não deixa desprotegida a vítima do vício ou fato do serviço, nem tam-

pouco nega vigências às normas de ordem pública veiculadas no Código

de Defesa do Consumidor, o qual veda, no art. 42,

caput

, a exposição do

consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento, de ridicula-

rização ou ameaça por conta do exercício do direito de cobrança, norma

essa que deve ser entendida ampliativamente para abarcar todas as comu-

nicações expedidas em face do usuário consumidor.

Mas, ao revés, a ressalva expressa no verbete sumular em comento

quanto à configuração do dano moral na hipótese de comprovada reper-

cussão externa do aviso se encontra em perfeita harmonia com a norma

do art. 42,

caput

, do Código de Defesa do Consumidor.

Além do mais, eventual aviso de interrupção do serviço por inadim-

plência é matéria inerente à vida privada do consumidor, direito funda-

mental nos termos do art. 5º, X, CRFB/88, não podendo a empresa conces-

sionária, fora dos casos autorizados por lei, dar publicidade a tais fatos, e

nem tampouco utilizar-se de tal expediente para constranger o usuário do

serviço à quitação de eventual débito.

Assim, sempre que o expediente utilizado para a comunicação ex-

puser de forma injusta e desproporcional a imagem ou o nome do con-

sumidor ou, ainda, por qualquer outra forma, ofender sua credibilidade e

respeitabilidade perante seus pares, nascerá para a entidade comunicante

o dever reparatório.

Ou, em outras palavras, se o aviso de interrupção extrapola a esfera

de privacidade do consumidor, causando-lhe desnecessário vexame, im-

põe-se o dever de indenizar por parte da empresa prestadora do serviço,

ficando a cargo do julgador, no caso concreto, a verificação da ocorrência

ou não da lesão, nos termos da ressalva contida na súmula.

Logo, eventual aviso de interrupção do serviço deve ser dado com a

possível discrição, de forma clara e inequívoca, não podendo ser adotados

expedientes que representem qualquer tipo de constrangimento moral,

devendo o emitente tomar todas as cautelas a fim de evitar repercussão

externa do comunicado, que deve ficar circunscrito à esfera privada do