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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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A Ré não logrou produzir nenhuma prova da alegada suces-

são empresarial entre o Autor e sua ex-locatária, sendo cer-

to que a sucessão empresarial somente se prova mediante

documento, não podendo ser presumida, conforme pacífico

entendimento jurisprudencial.

Não se discute o legítimo direito da concessionária de exigir a

contraprestação pelo fornecimento da energia elétrica, des-

de que o faça perante o verdadeiro consumidor do serviço

prestado, no caso, a empresa ex-locatária, em cujo nome se

encontram as faturas não pagas. No caso dos autos, não hou-

ve corte no fornecimento de energia elétrica. Logo, não se

justifica a condenação por dano moral com base no aborre-

cimento advindo da mera ameaça de interrupção do serviço.

“Recurso da Ré provido em parte, restando prejudicado o re-

curso do Autor, nos termos do voto do Desembargador Re-

lator.”

Apelação Cível nº 2009.001.26050

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA

DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATE-

RIAIS. FALHA NOS MEDIDORES DE CONSUMO DE GÁS. TRO-

CA DOS MEDIDORES. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CON-

SUMO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO

SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RE-

CURSOS DAS PARTES. Relação de consumo existente entre

a lanchonete e a concessionária de serviço público, sendo a

parte autora destinatária final do produto fornecido pela Ré.

Aplicação do CDC. Risco do empreendimento. Responsabili-

dade objetiva. Inexistência de prova do fato da vítima ou de

terceiro. Ausência de pedido reconvencional de declaração

de exigibilidade da dívida. Inocorrência dos danos morais.

Inexistência de ofensa à imagem e credibilidade da pessoa

jurídica. Mera ameaça de interrupção do fornecimento do

serviço. Recurso adesivo prejudicado (2º apelo). Provimento

parcial do 1º apelo.