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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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A Ré não logrou produzir nenhuma prova da alegada suces-
são empresarial entre o Autor e sua ex-locatária, sendo cer-
to que a sucessão empresarial somente se prova mediante
documento, não podendo ser presumida, conforme pacífico
entendimento jurisprudencial.
Não se discute o legítimo direito da concessionária de exigir a
contraprestação pelo fornecimento da energia elétrica, des-
de que o faça perante o verdadeiro consumidor do serviço
prestado, no caso, a empresa ex-locatária, em cujo nome se
encontram as faturas não pagas. No caso dos autos, não hou-
ve corte no fornecimento de energia elétrica. Logo, não se
justifica a condenação por dano moral com base no aborre-
cimento advindo da mera ameaça de interrupção do serviço.
“Recurso da Ré provido em parte, restando prejudicado o re-
curso do Autor, nos termos do voto do Desembargador Re-
lator.”
Apelação Cível nº 2009.001.26050
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATE-
RIAIS. FALHA NOS MEDIDORES DE CONSUMO DE GÁS. TRO-
CA DOS MEDIDORES. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CON-
SUMO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RE-
CURSOS DAS PARTES. Relação de consumo existente entre
a lanchonete e a concessionária de serviço público, sendo a
parte autora destinatária final do produto fornecido pela Ré.
Aplicação do CDC. Risco do empreendimento. Responsabili-
dade objetiva. Inexistência de prova do fato da vítima ou de
terceiro. Ausência de pedido reconvencional de declaração
de exigibilidade da dívida. Inocorrência dos danos morais.
Inexistência de ofensa à imagem e credibilidade da pessoa
jurídica. Mera ameaça de interrupção do fornecimento do
serviço. Recurso adesivo prejudicado (2º apelo). Provimento
parcial do 1º apelo.