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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Não se desconhece que, consoante a melhor doutrina, o dano moral
existe
in re ipsa
, ou seja, ele surge com a mera prática do ilícito ou abuso do
direito, estando ínsito na própria ofensa.
Porém, o recebimento de aviso de interrupção de serviço, em regra,
representa quando muito mero aborrecimento, já que se trata de aconte-
cimento rotineiro que sequer tem duração estendida no tempo, estando,
portanto, fora da órbita do dano moral, até mesmo para evitar-se a banali-
zação deste, com evidente prejuízo para aqueles realmente atingidos pela
conduta culposa ou dolosa de outrem, ou mesmo independentemente de
culpa, em se tratando de responsabilidade objetiva, como ocorre nas rela-
ções de consumo.
É assente na jurisprudência que o mero aborrecimento – categoria
na qual se insere, em princípio, o desconforto eventualmente sofrido em
razão da comunicação da interrupção do serviço, ainda que tal interrup-
ção seja indevida – não caracteriza o dano justificador da indenização. A
esse respeito, elucidativos são os precedentes que nortearam a edição do
enunciado:
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001992-41.2009.8.19.0045 (L.Gab.).
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ-
TRICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. TRO-
CA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
DÉBITO ANTERIOR DO EX-LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO CHEGA A
CONCRETIZAR-SE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer proposta pelo 1º Apelante com
o fito de obter a transferência da titularidade da conta de
energia elétrica do imóvel comercial de sua propriedade para
o seu nome, sem ter de arcar com o débito deixado por sua
ex-locatária, bem como uma indenização por danos morais.
Apelam ambas as partes da sentença que julgou proceden-
te os pedidos, estando o inconformismo do Autor restrito ao
montante da verba compensatória.