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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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seja sobre débitos inexistentes, seja sobre possíveis interrupções sem am-

paro legal.

No entanto, eventual inobservância desse dever de eficiência não

gera, por si só, a obrigação de indenizar, já que, como dito, o pressuposto

fundamental da verba reparatória, mesmo em se tratando de responsabi-

lidade objetiva, como

in casu

, é o dano.

Nesse sentido é a lição do eminente professor Sérgio CavalierI Filho

61

:

Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade

de risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco-

-proveito, risco-criado etc. –, o dano constitui o seu elemento

preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que

reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa

(grifos nossos).

E mais adiante preceitua o mestre que:

Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há res-

ponsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enrique-

cimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a rece-

besse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da

indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela

vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da

prática do ato ilícito. Daí a afirmação, comum a praticamente

a todos os autores, de que o dano é não somente o fato cons-

titutivo mas, também, determinante do dever de indenizar

(grifos nossos).

Por ser o dano pressuposto inafastável da indenização é que, em prin-

cípio, o mero aviso, nos termos do enunciado foco, não gera o dever de

indenizar, sendo imprescindível a demonstração da lesão daí decorrente.

61 CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª ed., Ed. Atlas, 2008, p. 70.