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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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seja sobre débitos inexistentes, seja sobre possíveis interrupções sem am-
paro legal.
No entanto, eventual inobservância desse dever de eficiência não
gera, por si só, a obrigação de indenizar, já que, como dito, o pressuposto
fundamental da verba reparatória, mesmo em se tratando de responsabi-
lidade objetiva, como
in casu
, é o dano.
Nesse sentido é a lição do eminente professor Sérgio CavalierI Filho
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:
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade
de risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco-
-proveito, risco-criado etc. –, o dano constitui o seu elemento
preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que
reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa
(grifos nossos).
E mais adiante preceitua o mestre que:
Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há res-
ponsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enrique-
cimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a rece-
besse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da
indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela
vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da
prática do ato ilícito. Daí a afirmação, comum a praticamente
a todos os autores, de que o dano é não somente o fato cons-
titutivo mas, também, determinante do dever de indenizar
(grifos nossos).
Por ser o dano pressuposto inafastável da indenização é que, em prin-
cípio, o mero aviso, nos termos do enunciado foco, não gera o dever de
indenizar, sendo imprescindível a demonstração da lesão daí decorrente.
61 CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª ed., Ed. Atlas, 2008, p. 70.