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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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presa prestadora do serviço público emite aviso de interrupção de serviços
sem amparo legal, vale dizer, quando inexistem fatos legalmente conside-
rados como autorizadores de eventual quebra da continuidade do serviço
público essencial, como é o caso, por exemplo, da inadimplência por parte
do consumidor.
Para ambas as hipóteses, ou seja, quando a notificação ocorre com
ou sem amparo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
com o fito de dirimir controvérsias sobre a possibilidade de caracterização
do dano moral em virtude de aviso de interrupção de serviços e visando
também assegurar a uniformidade das decisões judiciais, editou o verbete
nº 197 da Súmula de sua jurisprudência,
in verbis
:
Enunciado 199 – Não configura dano moral o simples aviso, ain-
da que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial,
salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Do enunciado extrai-se a regra segundo a qual o simples aviso da in-
terrupção do serviço não configura, em princípio, dano moral, o que se
encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, para o qual
o dano efetivo é pressuposto da indenização, conforme se depreende das
normas dos arts. 927 e seguintes do Código Civil e do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
De fato, é certo que a empresa concessionária tem o dever de prestar
o serviço público de forma eficiente, não só por força do disposto no art.
6º, § 1º, da Lei 8.987/95, mas também por se tratar de fornecedor de serviço
(art. 3º da Lei 8.078/90), sujeito à legislação consumerista, que dispõe, em
seu art. 22, de forma expressa, sobre a necessária eficiência nas relações
de consumo, e prevê como direito básico do consumidor a adequada e efi-
caz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, X, do
Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, tem a concessionária, no exercício de suas ativida-
des, o dever de se cercar das cautelas necessárias para que o consumidor
não receba qualquer notificação indevida sobre a prestação dos serviços,