Background Image
Previous Page  324 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 324 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

324

presa prestadora do serviço público emite aviso de interrupção de serviços

sem amparo legal, vale dizer, quando inexistem fatos legalmente conside-

rados como autorizadores de eventual quebra da continuidade do serviço

público essencial, como é o caso, por exemplo, da inadimplência por parte

do consumidor.

Para ambas as hipóteses, ou seja, quando a notificação ocorre com

ou sem amparo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

com o fito de dirimir controvérsias sobre a possibilidade de caracterização

do dano moral em virtude de aviso de interrupção de serviços e visando

também assegurar a uniformidade das decisões judiciais, editou o verbete

nº 197 da Súmula de sua jurisprudência,

in verbis

:

Enunciado 199 – Não configura dano moral o simples aviso, ain-

da que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial,

salvo em caso de comprovada repercussão externa.

Do enunciado extrai-se a regra segundo a qual o simples aviso da in-

terrupção do serviço não configura, em princípio, dano moral, o que se

encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, para o qual

o dano efetivo é pressuposto da indenização, conforme se depreende das

normas dos arts. 927 e seguintes do Código Civil e do art. 14 do Código de

Defesa do Consumidor.

De fato, é certo que a empresa concessionária tem o dever de prestar

o serviço público de forma eficiente, não só por força do disposto no art.

6º, § 1º, da Lei 8.987/95, mas também por se tratar de fornecedor de serviço

(art. 3º da Lei 8.078/90), sujeito à legislação consumerista, que dispõe, em

seu art. 22, de forma expressa, sobre a necessária eficiência nas relações

de consumo, e prevê como direito básico do consumidor a adequada e efi-

caz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, X, do

Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, tem a concessionária, no exercício de suas ativida-

des, o dever de se cercar das cautelas necessárias para que o consumidor

não receba qualquer notificação indevida sobre a prestação dos serviços,