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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Tal conclusão decorre da lógica do próprio sistema, pois não se pode
coibir – pelo viés pedagógico da condenação por danos morais – uma con-
duta que é legalmente prevista no ordenamento jurídico, qual seja, o pré-
vio aviso para a legitimação da interrupção do serviço público prestado ao
usuário.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
0003526-25.2008.8.19.0087 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 10/03/2011 - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.
LEGALIDADE DO CORTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
NA PRÓPRIA CONTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DESTE
TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO NÃO COM-
PROVADO. PERÍCIA REALIZADANOMEDIDOR. CONSTATAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. DANO MORAL INEXISTENTE.
Constatada a inadimplência do usuário ou o atraso por mais
de 15 dias no pagamento da fatura, torna-se possível o corte
no fornecimento de energia elétrica. Aviso da concessionária
por duas vezes nas próprias faturas. Alegação de consumo
excessivo não comprovada. Laudo pericial que não constatou
anormalidade no funcionamento do medidor, encontrando-se
o percentual de erro dentro do limite admitido pelo INMETRO.
Diante da regularidade da cobrança e do inadimplemento do
autor, tem-se por legítima a interrupção do serviço, com fulcro
no inciso II do §3° do art. 6° da Lei 8.987/95. Inexistindo ato ilíci-
to, não há que se falar em indenização por dano moral. NEGA-
TIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Situação um pouco diversa, que acarreta discussão mais acentuada
na doutrina e na jurisprudência, ocorre naquelas hipóteses nas quais a em-