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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Tal conclusão decorre da lógica do próprio sistema, pois não se pode

coibir – pelo viés pedagógico da condenação por danos morais – uma con-

duta que é legalmente prevista no ordenamento jurídico, qual seja, o pré-

vio aviso para a legitimação da interrupção do serviço público prestado ao

usuário.

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

0003526-25.2008.8.19.0087 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 10/03/2011 - SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL.

LEGALIDADE DO CORTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA

NA PRÓPRIA CONTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DESTE

TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO NÃO COM-

PROVADO. PERÍCIA REALIZADANOMEDIDOR. CONSTATAÇÃO

DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. DANO MORAL INEXISTENTE.

Constatada a inadimplência do usuário ou o atraso por mais

de 15 dias no pagamento da fatura, torna-se possível o corte

no fornecimento de energia elétrica. Aviso da concessionária

por duas vezes nas próprias faturas. Alegação de consumo

excessivo não comprovada. Laudo pericial que não constatou

anormalidade no funcionamento do medidor, encontrando-se

o percentual de erro dentro do limite admitido pelo INMETRO.

Diante da regularidade da cobrança e do inadimplemento do

autor, tem-se por legítima a interrupção do serviço, com fulcro

no inciso II do §3° do art. 6° da Lei 8.987/95. Inexistindo ato ilíci-

to, não há que se falar em indenização por dano moral. NEGA-

TIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.

Situação um pouco diversa, que acarreta discussão mais acentuada

na doutrina e na jurisprudência, ocorre naquelas hipóteses nas quais a em-