

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
322
realização, com o fim de garantir a todos o acesso aos serviços considera-
dos essenciais.
O art. 6º da Lei 8.987/95 estabelece a imperatividade da continuidade
do serviço público, bem como as hipóteses nas quais a interrupção do ser-
viço é válida, não sendo considerada descontinuidade:
Art. 6
o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e
no respectivo contrato.
§ 1
o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regula-
ridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, gene-
ralidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 3
o
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.
Da simples leitura do artigo acima citado extrai-se a conclusão de
que o aviso prévio é condição indispensável para a interrupção do ser-
viço por razões de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência
do usuário, sendo esta a hipótese em que mais de perto interessa aos
nossos comentários.
Em sendo assim, se a própria lei determina a expedição de aviso pré-
vio de interrupção de serviço por inadimplemento do usuário, é patente
que quando expedida a notificação com esse fim esta não poderá, por si
só, gerar dano moral passível de ser reparado, salvo se o conteúdo do avi-
so extrapolar os limites estabelecidos em lei e, com isso, causar dano efe-
tivo ao usuário, por indevida repercussão no meio social.