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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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realização, com o fim de garantir a todos o acesso aos serviços considera-

dos essenciais.

O art. 6º da Lei 8.987/95 estabelece a imperatividade da continuidade

do serviço público, bem como as hipóteses nas quais a interrupção do ser-

viço é válida, não sendo considerada descontinuidade:

Art. 6

o

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação

de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,

conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e

no respectivo contrato.

§ 1

o

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regula-

ridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, gene-

ralidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 3

o

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a

sua interrupção em situação de emergência ou após prévio

aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das

instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse

da coletividade.

Da simples leitura do artigo acima citado extrai-se a conclusão de

que o aviso prévio é condição indispensável para a interrupção do ser-

viço por razões de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência

do usuário, sendo esta a hipótese em que mais de perto interessa aos

nossos comentários.

Em sendo assim, se a própria lei determina a expedição de aviso pré-

vio de interrupção de serviço por inadimplemento do usuário, é patente

que quando expedida a notificação com esse fim esta não poderá, por si

só, gerar dano moral passível de ser reparado, salvo se o conteúdo do avi-

so extrapolar os limites estabelecidos em lei e, com isso, causar dano efe-

tivo ao usuário, por indevida repercussão no meio social.