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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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321
Súmula N
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199
“Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem
amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em
caso de comprovada repercussão externa”.
Referência
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Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Desembargador
A Constituição Federal, em seu art. 175, impõe ao Poder Público o de-
ver de prestar serviços públicos, de forma direta ou indireta, deixando a
regulamentação da matéria a cargo do legislador infraconstitucional.
Em obediência ao comando constitucional foi editada a Lei 8.987/95,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de ser-
viços públicos e define regras sobre a adequação dos serviços, direitos e
obrigações dos usuários, política tarifária, dentre outras normas, não ha-
vendo, no entanto, disposição específica sobre a caracterização do serviço
essencial.
Na falta de legislação específica doutrina e jurisprudência se utilizam,
analogicamente, da definição prevista na Lei 7.783/89, que elenca, em rol
exemplificativo, os serviços e atividades considerados essenciais no que se
refere ao exercício do direito de greve.
Assim é que, tendo como parâmetro os art. 10 e 11 da Lei 7.783/89, é
possível conceituar, emapertada síntese, serviços essenciais como aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, ver-
dadeiros pressupostos da efetivação do princípio da dignidade da pessoa
humana, na medida em que tais serviços encontram-se intrinsecamente li-
gados ao direito fundamental à vida, em suas mais variadas manifestações.
No que toca aos serviços públicos o Estado Brasileiro optou, em larga
escala, pela descentralização, estabelecendo inúmeras regras para a sua
60 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.