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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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321

Súmula N

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199

“Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem

amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em

caso de comprovada repercussão externa”.

Referência

60

Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez

Desembargador

A Constituição Federal, em seu art. 175, impõe ao Poder Público o de-

ver de prestar serviços públicos, de forma direta ou indireta, deixando a

regulamentação da matéria a cargo do legislador infraconstitucional.

Em obediência ao comando constitucional foi editada a Lei 8.987/95,

que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de ser-

viços públicos e define regras sobre a adequação dos serviços, direitos e

obrigações dos usuários, política tarifária, dentre outras normas, não ha-

vendo, no entanto, disposição específica sobre a caracterização do serviço

essencial.

Na falta de legislação específica doutrina e jurisprudência se utilizam,

analogicamente, da definição prevista na Lei 7.783/89, que elenca, em rol

exemplificativo, os serviços e atividades considerados essenciais no que se

refere ao exercício do direito de greve.

Assim é que, tendo como parâmetro os art. 10 e 11 da Lei 7.783/89, é

possível conceituar, emapertada síntese, serviços essenciais como aqueles

indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, ver-

dadeiros pressupostos da efetivação do princípio da dignidade da pessoa

humana, na medida em que tais serviços encontram-se intrinsecamente li-

gados ao direito fundamental à vida, em suas mais variadas manifestações.

No que toca aos serviços públicos o Estado Brasileiro optou, em larga

escala, pela descentralização, estabelecendo inúmeras regras para a sua

60 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.