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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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E na 9ª Câmara Cível:
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-
SUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENER-
GIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE AO CON-
SUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA DE OBSERVAR A RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL
E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSI-
BILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CON-
FIGURADO. É lícito a concessionária promover a recuperação
do consumo quando demonstrada a irregularidade em sua
medição, ainda que não comprovada a responsabilidade do
consumidor na prática lesiva. Incabível a suspensão do servi-
ço com fundamento em débito pretérito, quando deixou de
proceder na forma determinada nas Resoluções da ANEEL. Se
a suspensão de serviço visa coagir moralmente o consumidor
a se responsabilizar por suposta irregularidade e a assumir dí-
vida passada, viola a norma protetiva do art. 42 do CDC. Dano
moral configurado. Admoestação pedagógica. Consumo efe-
tivo e não pago. Inibição do enriquecimento sem causa. Valor
apurado de acordo com a metodologia legal. Valor do dano
moral que deve ser igual ao valor do consumo passado, com-
pensando e quitando-se os créditos entre si. Hipótese que se
subsume ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC. Desprovimen-
to do Agravo Inominado. (AC 0011528-82.2003.8.19.0014, Des.
Rogério de Oliveira Souza, j. 07/06/2011, 9ª CC).
Em conclusão, o entendimento pacificado na Súmula 196 do TJRJ
repetido incessantemente no STJ nada mais faz do que demonstrar que
se por um lado o Poder Público, direta ou indiretamente, tem o dever le-
gal de prestar os serviços essenciais de forma ininterrupta e eficiente, por
outro têm os consumidores a obrigação de arcar com a contraprestação
derivada da utilização de tais serviços o que, aliás, nada mais é do que a
aplicação pura e direta do tão velho quanto relegado PRINCÍPIO DA BOA
FÉ OBJETIVA.