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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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E na 9ª Câmara Cível:

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-

SUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENER-

GIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE AO CON-

SUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA

ELÉTRICA DE OBSERVAR A RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL

E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSI-

BILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CON-

FIGURADO. É lícito a concessionária promover a recuperação

do consumo quando demonstrada a irregularidade em sua

medição, ainda que não comprovada a responsabilidade do

consumidor na prática lesiva. Incabível a suspensão do servi-

ço com fundamento em débito pretérito, quando deixou de

proceder na forma determinada nas Resoluções da ANEEL. Se

a suspensão de serviço visa coagir moralmente o consumidor

a se responsabilizar por suposta irregularidade e a assumir dí-

vida passada, viola a norma protetiva do art. 42 do CDC. Dano

moral configurado. Admoestação pedagógica. Consumo efe-

tivo e não pago. Inibição do enriquecimento sem causa. Valor

apurado de acordo com a metodologia legal. Valor do dano

moral que deve ser igual ao valor do consumo passado, com-

pensando e quitando-se os créditos entre si. Hipótese que se

subsume ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC. Desprovimen-

to do Agravo Inominado. (AC 0011528-82.2003.8.19.0014, Des.

Rogério de Oliveira Souza, j. 07/06/2011, 9ª CC).

Em conclusão, o entendimento pacificado na Súmula 196 do TJRJ

repetido incessantemente no STJ nada mais faz do que demonstrar que

se por um lado o Poder Público, direta ou indiretamente, tem o dever le-

gal de prestar os serviços essenciais de forma ininterrupta e eficiente, por

outro têm os consumidores a obrigação de arcar com a contraprestação

derivada da utilização de tais serviços o que, aliás, nada mais é do que a

aplicação pura e direta do tão velho quanto relegado PRINCÍPIO DA BOA

FÉ OBJETIVA.